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Côngrua, Espórtulas e gastos dos entes eclesiásticos

5 minutos para ler

(Por Namilton Coelho, Me)

Principais aspectos tributários na legislação brasileira

Este artigo “Côngrua, Espórtulas e gastos com membros dos entes eclesiásticos – principais aspectos tributários na legislação brasileira” tem como objetivo abordar alguns dos principais aspectos, do ponto de vista de tributação no Brasil, dos valores recebidos por sacerdote ou religioso(a), especialmente enquanto membros de Arquidioceses, Dioceses ou Institutos de Vida Consagrada / Sociedades de Vida Apostólica vinculados à Igreja Católica Apostólica Romana.

Nessa abordagem, busca-se estabelecer uma fundamentação, do ponto de vista canônico, e o reflexo fiscal (imposto de renda e previdência social) atualmente previsto na legislação tributária brasileira.

Direito Canônico – Previsão de Sustento do Clero e demais Ministros

Inicialmente, cabe destacar que, no Código de Direito Canônico (CDC), é previsto que o ente eclesiástico deve cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros[1], destacando esse como um dos fins próprios dos bens da Igreja.

O CDC, assim como outros diversos documentos da Igreja Católica, é expressamente cauteloso em orientar que os seus membros levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade.[2]

Nessa mesma linha, deve-se ter o cuidado com esses gastos na Igreja, cujos recursos são originariamente da caridade de seus fiéis, ou mesmo resultante da gestão de seu patrimônio, pontuando, o CDC, que seja observado o honesto sustento[3] e assistência social[4] a seus ministros.

De forma ainda mais específica, o CDC[5] também orienta que os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua condição, levando-se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que com ela possam prover as necessidades de sua vida. Complementarmente, deve-se garantir que gozem de previdência social, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.[6]

(Foto: pessoa idosa sentada em um banco)

A título de exemplo de valores possíveis de serem repassados a membros da Igreja, cita-se as espórtulas[7] que, segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a missa segundo determinada intenção.

O próprio CDC[8] também estabelece limites ao recebimento de Espórtulas, definindo que a ninguém é lícito receber, para aplicar pessoalmente, tantas espórtulas de missas que não possa satisfazer dentro de um ano, ressaltando[9] que quem ilegitimamente aufere lucro de espórtulas de missas seja punido com censura ou outra justa pena.

Convalidando a aplicação e observância, no Brasil, das normas canônicas da Igreja Católica, temos como um dos mais recentes e importantes marcos legais, do ponto de vista civil, o Decreto[10] que promulgou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13/11/2008.

Normas canônicas

Por meio desse Acordo, a República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrariem o sistema constitucional e as leis brasileiras.

Portanto, como princípio basilar, o Acordo expressamente reconhece como válido todo o regramento aprovado pelas respectivas autoridades eclesiásticas da Igreja Católica.

Ainda, esse documento garante que a Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as suas Instituições Eclesiásticas, sendo que a personalidade jurídica dessas Instituições será reconhecida pelo Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Tratando das relações entre os membros da Igreja Católica, o citado Acordo[11] prevê que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso.

Dessa forma, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

[Continua]



[1] Cân. 1254, § 2 – Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.

[2] Cân. 282, § 1.

[3] Cân. 222, § 1

[4] Cân. 384.

[5] Cân. 281, § 1.

[6] Cân. 281, § 2 ; Cân. 1274, § 1.

[7] Cân. 945, § 1.

[8] Cân. 953.

[9] Cân. 1385.

[10] Decreto nº 7.107/2010.

[11] Decreto nº 7.107/2010, art. 16.


Sobre o autor (Namilton Coelho, Me):

Mestre em Administração; Pós-Graduado em: Auditoria Externa; Gestão Estratégica de Marketing; MBA em Gestão Estratégica; Graduado em Ciências Contábeis. Professor do Curso de Especialização em Gestão Eclesial do Instituto Santo Tomás de Aquino. Consultor máster do Axis Instituto.


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Fotos: Unsplash

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