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Organizações Religiosas, Associações e o Código Civil Brasileiro

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(Por Maurício do Couto, Espec.)

O que é uma Organização Religiosa?

A organização religiosa é pessoa jurídica de direito privado constituída por pessoas físicas ou jurídicas que professam uma religião segundo seus ditames religiosos e sob a perspectiva de uma , na vivência do culto divino, de um carisma, de uma ideologia, de uma filosofia de vida que lhes forneça o fundamento para suas iniciativas religiosas, educacionais, assistenciais e outras.

Elas são resultado da confissão e vivência da fé de seus membros ou integrantes. Na perspectiva religiosa, a fé deve ser vista como um dom, uma dádiva da bondade de Deus concedida ao homem.

Segundo o dicionário Novo Aurélio da Língua Portuguesa, por “fé” entende-se: 1) Crença religiosa; 2) Conjunto de dogmas e doutrinas que constituem um culto; 3) Rel. A primeira virtude teologal: adesão e anuência pessoal a Deus, seus desígnios e manifestações; 4) Firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso; 5) Crença, confiança; 6) Asseveração de algum fato.

Organizações religiosas

As organizações religiosas são constituídas sob o manto confessional. São portadoras de um direito próprio que regula e disciplina sua vida, organização e atividades. Como exemplos deste tipo de organização podem ser citados: Igrejas, Dioceses, Prelazias, Mitras, Ordens, Congregações, Institutos de Vida Consagrada, Institutos de Vida Apostólica e outras.

A Igreja Católica, por meio de suas Dioceses, Arquidioceses, Prelazias e Mitras, possui o reconhecimento de sua personalidade jurídica pelo decreto nº 119-A, de 7 de dezembro de 1890, e pelo acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, em 13 de novembro de 2008, em Roma.

Este acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo decreto federal nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, em conformidade com as normas de Direito Constitucional, Direito Canônico, Direito Civil, Direito Tributário e as demais normas do Direito.

A Igreja Católica é dotada de personalidade jurídica internacional, representada como Estado pela Santa Sé e tipificada no âmbito do Direito brasileiro como uma organização religiosa.

E como organização religiosa, a Igreja Católica é uma entidade confessional. Para compreender o que é uma Instituição Confessional, recorre-se ao conceito contido no inciso III do artigo 20, lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): “as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas”.

No caso da Igreja Católica Apostólica Romana o Direito Canônico é reconhecido como o Direito Comum que disciplina sua organização, estruturação, funcionamento e disciplina. No caso dos Institutos de Vida Consagrada, tais como Ordens, Congregações e Instituto de Vida Apostólica, respeita-se seu direito próprio, sendo dada a possibilidade de registrar suas regras, constituições e outros documentos religiosos em Cartório, tendo estes o seu reconhecimento na esfera civil.


Foto: Grupo de Pessoas

Associações

Nas associações, pessoas se unem sem necessidade de um vínculo religioso e/ou confessional. Nas organizações religiosas, é declarada a condição de entidade religiosa constituída segundo uma religião ou crença ou filosofia de vida, fundamentada numa vivência de fé e num carisma.

Os tipos de pessoas jurídicas de direito privado previstos no artigo 44, incisos I a IV, não se confundem entre si e serão distinguidos quanto ao seu tipo, natureza, caráter e finalidades. E, nessas entidades, o conteúdo do Direito Próprio pode ser assumido estatutariamente.

Enquanto o código anterior era quase lacônico no que diz respeito às associações sem fins lucrativos, o atual traz uma regulação mais detalhada e determina, em seu art. 2.031, a necessidade de as associações já existentes adequarem seus estatutos à nova disciplina.

Imediatamente surgiu um problema. A redação original do Código Civil de 2002 previa apenas três formas de pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades e fundações (art. 44). As igrejas e partidos políticos, constituindo-se a partir do agrupamento de pessoas e sem fins lucrativos, só poderiam caracterizar-se como associações.

Contudo, os arts. 57 a 60 trazem uma série de regras de certo modo incompatíveis com o modus operandi típico de igrejas e partidos políticos. Podemos citar alguns exemplos. Os arts. 57 e 59 impõem regras democráticas para a exclusão de membros e para a eleição de diretoria, mas as igrejas em geral se baseiam em critérios de hierarquia.

A nomeação de um pastor ou de um bispo, bem como sua expulsão, não são definidas pela base, em assembleia, decorrendo, antes, da ordem de um superior hierárquico.

Como essa hierarquia é estabelecida em normas essenciais ao culto, violá-las poderia significar uma restrição estatal à liberdade de certas religiões.

[Continua]


Sobre o autor (Maurício do Couto, Espec.):

Advogado, Especialista em Gestão de Fundações e Direito Tributário. Parceiro do Axis.


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Fotos: Pixabay

 

 

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