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Administração dos bens temporais nos Institutos de Vida Consagrada: um serviço eclesial

6 minutos para ler

(Por Ir. Simone Pereira de Araujo, FSJC, Dra.)

Cenário atual da Vida Consagrada

O atual momento histórico chama a vida consagrada a avaliar-se ante uma difusa diminuição das vocações e uma contínua crise econômica. Tal situação solicita a “assumir com realismo, confiança e esperança as novas responsabilidades a qual nos chama o cenário de um mundo necessitado de renovação cultural profunda e de redescoberta dos valores fundamentais para a construção de um futuro melhor a partir de uma gestão atenta e pontual do momento presente” (Caritas  in Veritate, n. 21).

Crises nos obrigam a projetar novos caminhos, a impor-nos regras novas e encontrar novas formas de empenho, a apostar em experiências positivas e rejeitar as negativas. Desta forma as crises tornam-se ocasião de discernimento e elaboração de um novo planejamento.

Eis uma importante chave de leitura a ser realizada, com confiança ao invés de resignação, no enfrentamento das dificuldades do momento atual.

Nesta perspectiva, as Instituições eclesiásticas e, neste artigo, de um modo especial os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica são chamados a ser bons administradores dos carismas recebidos do Espírito também por meio da gestão e da administração dos bens.

Administrar

Entre tantos conceitos que poderíamos apresentar, vejamos simplesmente que “administrar” significa praticar todos os atos necessários à salvaguarda e ao uso correto dos bens temporais confiados ou adquiridos com o trabalho, a fim de realizar os fins para os quais foi constituída uma instituição e, em se tratando de instituições eclesiásticas, qualquer forma de lucro puro e simples deve ser evitado. O escrúpulo e o rigor técnico, o sentido de responsabilidade e a clarividência devem ser acompanhados da confiança na providência divina, com um espírito aberto às necessidades humanas.

A administração de um patrimônio eclesiástico não é uma questão que deve ser enfrentada apenas por profissionais técnicos, mas diz respeito à vida de um Instituto em todos os seus setores (apostolado, espiritualidade, formação…) e, inseparavelmente, de todos os seus membros.

Peculiar é o papel dos superiores e dos ecônomos, chamados a trabalhar juntos, segundo as normas do Direito Universal e Próprio, no respeito ao papel e às competências de cada um. Tanto os superiores quanto os ecônomos têm certo poder de governança sobre os indivíduos pelos quais têm responsabilidade, embora em níveis diferentes e com funções e papeis diferentes.


Foto: Imagem do teto de uma Igreja.

Os superiores, em particular, governam as pessoas; os ecônomos, os bens materiais; no entanto, superiores também têm responsabilidade na economia e os ecônomos operam sob a direção dos mesmos.

Uma vez que a economia está a serviço das pessoas, é necessária uma relação e cooperação e subordinação entre superiores e ecônomos, para que os mesmos fins sejam perseguidos em uma relação de serviço às pessoas e à missão da instituição à qual pertencem.

A administração dos bens temporais dos Institutos de Vida Consagrada segundo o Código de Direito Canônico.

O Código de Direito Canônico, lei fundamental que rege os atos jurídicos da Igreja Católica (Os cânones utilizados neste artigo se referem somente ao Código de Direito Canônico em vigor na Igreja Latina e promulgado em 1983), dedica poucos cânones para tratar dos bens temporais dos Institutos religiosos: cann. 634-640.

Durante os trabalhos de revisão do Direito Canônico (1969-1982) se pensou na oportunidade de inserir tal matéria somente no Livro V do Código mas, por fim, se decidiu tratar deste argumento também na parte sobre o governo dos Institutos religiosos, com normas específicas para os mesmos e determinando a sua aplicação com normas de direito próprio para se ter um quadro normativo mais completo.

Assim prescreve o primeiro cânone sobre a administração dos bens nos Institutos religiosos, o Cân. 634:

§ 1. Os Institutos, Províncias e Casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições essa capacidade seja excluída ou limitada.

§ 2. Evite-se, todavia, toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.

Os institutos religiosos, assim como suas partes, isto é, províncias, casas religiosas eretas, por força do direito são pessoas jurídicas públicas, portanto o §1 do can. 634 simplesmente aplica os cann. 1255 e 1256 que prescrevem a capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais às pessoas jurídicas públicas.  

O final do §1 diz que tal capacidade pode ser excluída ou limitada pelas constituições; isso ocorre, normalmente, para as casas religiosas. A limitação pode se referir ao direito de adquirir ou de possuir, ou de administrar ou de alienar. Às vezes tais limitações são subordinadas à autoridade Superior e tais especificações devem constar nas constituições.

O §2 dirige a todos os institutos o forte apelo a viver e testemunhar a pobreza, princípio muito importante para a administração dos bens eclesiásticos, a qual deve ser também realizada com o princípio da caridade. 

[Continua]


Sobre a autora (Ir. Simone Pereira de Araujo, FSJC, Dra.):

Religiosa das Filhas de S. José do Caburlotto desde 1995. Formada em Pedagogia e Ciências Religiosas em S. Paulo. Licenciatura e Doutorado em Direito Canônico na Faculdade  Facoltà di Diritto Canonico San Pio X Venezia – Italia. De 2011 a 2016, conselheira e secretária provincial;  a partir de julho de 2016, Vigária da Superiora provincial. Em Julho 2017 eleita conselheira geral, portanto a partir de outubro 2017 mora na casa geral, em Veneza, onde desempenha o serviço de conselheira e secretária geral do Instituto. Docente de Metodologia Exegética do Código de Direito Canônico (CIC’83) na Faculdade de di Diritto Canonico San Pio X em Venezia (2018-2019). Ecônoma Diocesana do Patriarcado de Venezia, a partir de agosto de 2020.


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Fotos: Pixabay

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