O padrão internacional de registro contábil das locações, aplicado no Terceiro Setor

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(Por Márcio Moreira, Me)

Uma revolução na atividade contábil

Nos últimos anos os profissionais de contabilidade se depararam com uma verdadeira revolução na operacionalização da atividade contábil, advinda da adequação e implementação desta ciência aos padrões internacionais. Uma das orientações que devem ser observadas são aquelas que versam sobre o processo de arrendamento mercantil ou locação nas entidades sem fins lucrativos, dentre elas o registro contábil dos contratos de locação entre as organizações religiosas e as associações civis. Estes, em geral, são parte e ou consequência do processo de reorganização institucional

Locação entre entidades vinculadas

Sabe-se que a relação entre pessoas jurídicas é lícita desde que, dentre outros aspectos, seja mantida a autonomia patrimonial entre as entidades, sendo esta estabelecida com a finalidade de estimular empreendimento, gerar empregos, tributos, contrapartidas socioassistenciais, renda e inovação em benefício da sociedade

No entanto, a inobservância da liberdade institucional de ação de cada pessoa jurídica pode caracterizar “desvio de finalidade ou confusão patrimonial” que pode ser comprovada, em especial contabilmente, através da transferência de ativo ou de passivo relevante, sem efetiva contraprestação.

Cabe às entidades que se propõem a efetuar uma relação mercantil de locação, no limite da função social do instrumento contratual, estabelecerem condições paritárias, simétricas e objetivas através de cláusulas negociais, bem como acordar seus pressupostos de interpretação, revisão ou de resolução.   

Nos contratos de locação, uma das partes (por exemplo, organização religiosa) cede um bem à outra (por exemplo, uma associação vinculada), por tempo determinado ou não, mediante retribuição, cabendo ao locador entregar o objeto da locação em estado de servir e garantir o seu uso de forma pacífica, durante o tempo de contrato. 

O locatário deve utilizar o bem no uso ajustado, como se seu fosse, pagar o aluguel e, salvo disposição em contrário, este (o locatário) goza do direito de retenção das benfeitorias, no caso daquelas necessárias, ou no caso das benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. 

Arrendamento

O termo “arrendamento” ou “arrendamento mercantil” pode abranger aluguel, locação e outros contratos que conferem à entidade que reporta o direito de uso de um ativo em troca de contraprestação. Tem-se que o arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional, se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade, e financeiro, caso os referidos riscos sejam transferidos. 

Cabe registrar que o processo de arrendamento é pautado pelo princípio constitucional do livre exercício de qualquer atividade econômica pela pessoa jurídica, pela legislação civil e pela legislação societária e fundamentação contábil, dentre elas, as normas, interpretações e comunicados técnicos emanados do Conselho Federal de Contabilidade. 

Pressupostos contábeis

Os normativos contábeis aplicáveis ao registro do ato de arrendamento incluem os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC’S) de forma separada para as entidades de pequeno e médio porte (com ativo total inferior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual inferior a R$ 300 milhões) ou completa, para as demais entidades, bem como os aspectos relacionados a entidades sem fins lucrativos  e, de forma específica quanto aos arrendamentos, o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2).

 

[Continua]

Sobre o autor (Márcio Moreira, Me):

Mestre em Administração e Finanças, Auditor, Pós-Graduado em Auditoria Externa, Graduado em Ciências Contábeis, Perito Contábil e Especialista em Gestão Tributária. Professor de Graduação e Especialização: Instituto Santo Tomás de Aquino (ISTA) e Faculdade Vicentina de Curitiba (FAVI).

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Fotos: Pixabay e Unsplash

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