(Por Cláudio Souza)
Quais são as formas mais seguras de o religioso cumprir a exigência do Código de Direito Canônico (Cân. 668) que determina ao membro fazer um testamento civilmente válido?
O testamento
O planejamento sucessório feito por meio do testamento evita eventuais litígios e dificuldades quando o testador, ao completar sua páscoa e o encontro definitivo com o pai, deixa formalmente registrada sua vontade perante os membros dos Institutos de Vida Consagrada (e demais entidades eclesiásticas) e seus familiares. Além disso, o Código de Direito Canônico estabelece que o religioso faça um testamento civilmente válido antes da profissão perpétua.[1]
A vantagem de manifestar as disposições de última vontade por meio de um testamento está ligada, principalmente, ao sentimento do testador em relação às entidades e às pessoas a quem deseja destinar o patrimônio recebido e ou conquistado ao longo da vida. Um testamento bem elaborado evita conflitos que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que se foi.
As várias formas de testamento
O Código Civil traz várias formas de testamento.[2] Entre eles, o público[3], o cerrado[4] e o particular[5] são os mais adequados para os fins perquiridos pelo direito religioso.
O testamento público é considerado o mais seguro, pois é registrado em escritura e arquivado, perenemente no cartório. Para obter tal status, o testamento deve ser escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.[6]
Relevante destacar que o conteúdo do testamento também é público. Assim, qualquer pessoa poderá ter acesso ao conteúdo daquele documento.
Por outro lado, o testamento cerrado segue praticamente as mesmas especificidades do testamento público, entretanto, permite manter o sigilo da declaração de última vontade até a abertura da sucessão. Essa modalidade é indicada quando o testador tem interesse de manter sigilo quanto ao teor do testamento, sendo sugerida para pessoas que têm interesse em manifestar deserdação, dispensa de colação[7], ou outros casos em que há pressão familiar com relação à disposição patrimonial.
O testamento cerrado é composto por duas partes: a cédula ou a carta testamentária, na qual estão as disposições de última vontade do testador, e o auto de aprovação redigido pelo tabelião ou seu substituto legal. A guarda da cédula testamentária demanda atenção e cuidado para que não seja extraviada ou inutilizada. Se o instrumento for perdido ou destruído, a vontade do testador será perdida, uma vez que não há como pedir uma certidão ou cópia dela.
O mais natural seria o próprio Instituto religioso arquivar esse documento na secretaria. Entretanto, para dobrar a segurança, é possível o testador redigir a cédula testamentária em duas vias de igual conteúdo, cumprindo todas as exigências legais em ambas. Uma ficaria na secretaria da Organização Religiosa e outra na instituição que faz a gestão dos interesses patrimoniais da entidade.
Por fim, há ainda a figura do testamento particular. Trata-se da forma mais delicada por não conter o registro no cartório. Dentre outros requisitos, sua validade depende da leitura e assinatura do testador, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que o devem subscrever e a cautela do documento seguiria as mesmas orientações para do testamento cerrado.
[Continua]
[1] Código de Direito Canônico – Cân. 668, §1º.
[2] Código Civil (Lei 10.406/2002) – art. 1.862 e 1.886.
[3] Código Civil (Lei 10.406/2002) – art. 1.864 e 1.887.
[4] Código Civil (Lei 10.406/2002) – art. 1.868 a 1.875.
[5] Código Civil (Lei 10.406/2002) – art. 1.876 a 1.880.
[6]Código Civil (Lei 10.406/2002) -art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
[7] A colação é instituto de direito material que possibilita ao descendente discutir, durante a partilha, sobre doações feitas em vida pelo e autor da herança (falecido) a outro descendente. Código Civil (Lei 10.406/2002) – art. 2.002 a 2.012
Sobre o autor (Cláudio Souza):
Técnico em Segurança Pública pela Polícia Militar de Minas Gerais (2008), Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Câmara (2015), aprovado no XVI Exame da OAB (2015) e Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas (2016).
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Fotos: Pixabay