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Quadro Comparativo: Lei Complementar CEBAS

3 minutos para ler

BAIXAR O QUADRO COMPARATIVO – Versão 2 (Julho)

Elaborado pela nossa Equipe multidisciplinar do Axis Instituto (Gerencial, Contábil, Jurídico e Comunicação), disponibilizamos, gratuitamente, o Quadro Comparativo da Lei Complementar nº 187/2021 e a Lei nº 12.101/2009 da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

Sancionada a Lei CEBAS

Publicada no DOU de 17/12/2021, a Lei Complementar nº 187/2021, de 16/12/2021, que estabelece as condições para que entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação tenham direito à imunidade tributária em relação às contribuições para a Seguridade Social.

Apesar de alguns vetos ao texto original aprovado pelo Congresso Nacional, essa Lei Complementar tem aplicação imediata, motivo pelo qual todas as entidades certificadas precisam avaliar os impactos trazidos pelo novo texto legal. Antes, a concessão ou renovação do CEBAS tinha como referência principal a Lei nº 12.101/2009, a qual foi revogada pela citada Lei Complementar.

Análise comparativa da nova lei

Objetivando contribuir na análise das entidades quanto ao teor da nova Lei Complementar, o Axis Instituto disponibiliza, inicialmente, o quadro comparativo do novo texto com os dispositivos constantes da Lei n.º 12.101/2009.


VERSÃO 2 – Julho/2022

Essa nova versão do quadro comparativo já considera a análise do Congresso Nacional, em Sessão Conjunta realizada em 05/07/2022, em relação aos Vetos, ocorridos quando da sanção da Lei Complementar. O texto também está atualizado com as alterações decorrentes da Lei nº 14.350/2022, de 25/05/2022.


Está na sua Versão 2 e será atualizado, oportunamente.

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Destaque pelo Axis

Dentre os pontos constantes dessa nova lei, ressaltamos:

  • atendidas as condições socioeconômicas descritas naquela lei, as instituições poderão considerar como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes em decorrência de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, até o limite de 20% da proporção definida no art. 20;
  • o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contados da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos à data de protocolo do requerimento para fins tributários;
  • a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

Lei Complementar nº187/2021 x Lei nº 12.101/2009

Ressalta-se que, apesar de pontos passíveis de melhorias, o texto dessa nova lei é um relevante avanço na regulamentação da concessão ou renovação do CEBAS para as entidades, além de trazer uma segurança jurídica maior para pontos que até então não estavam claramente expressos em uma lei complementar.

Também, haverá a publicação de regulamentação esclarecendo alguns procedimentos previstos na nova lei. De toda forma, recomenda-se a todas as entidades, que possuam ou não o CEBAS, uma análise detalhada dessa lei, notadamente quanto aos impactos para o planejamento estratégico e a atuação em cada um dos segmentos da saúde, educação ou assistência social.

 

Dúvidas? Fale com nossa Equipe!


FONTE: Governo Federal


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