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Bullying: Questão de educação

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(Por Marcelo de Souza Moreira, Espec.)

O Bullying

A prática de danos a terceiros está ligada, quase sempre, a questões morais e éticas que permeiam a formação humana em sociedade. Não são raros os casos de desrespeito à boa convivência, seja em casa, na escola, no trabalho, na igreja, enfim na sociedade como um todo.

Há, em várias cenas do nosso dia a dia, uma inobservância dos valores de uma boa convivência e, por consequência, da legislação por parte de alguns indivíduos que adotam uma postura não cidadã, se distanciando da forma como “eles próprios” gostariam de ser tratados. Nessa conduta, evidenciam-se atos – pouco cristãos – dentre os quais podemos citar o bullying.

O termo bullying, de acordo com Fante e Pedra(2008),[1] é uma expressão de origem inglesa utilizada para qualificar ações como: apelidar, ofender, intimidar, constranger, discriminar, amedrontar, tiranizar, isolar ignorar, perseguir, chantagear, assediar, ameaçar, difamar, insinuar, agredir e bater. Segundo Cubas (2006), [2]bullying é um tipo de violência física e ou psicológica caracterizada pela repetição de atos violentos, oriundos do desequilíbrio de poder entre agressor e vítima.

Esse ato, todavia, não se restringe apenas aos envolvidos diretamente (vítima e agressor). Ele abrange, principalmente, a família, mas também os demais grupos sociais, por exemplo, vizinhança, escola, faculdade, instituição religiosa, clube e empresa. Esses entes, desde que sejam partícipes diretos e ou mesmo indiretos, possuem responsabilização civil, ou seja, estão sujeitos juntamente com o agressor a serem chamados a reparar os danos provocados.


Foto: Menina tampando os ouvidos.

Os pressupostos de responsabilização civil estão previstos no Código Civil[3] e, também, nas relações de consumo, no Código de Defesa do Consumidor.[4] De acordo com o referido código, quando alguém comete um ato ilícito que acarreta danos à integridade física, à honra ou aos bens de outra pessoa, esta última deverá ser proporcionalmente ressarcida estando, ainda, previsto que são também responsáveis pela reparação civil, dentre outros:

  • os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Soma-se, quanto à responsabilização, o disposto na própria Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, que estabelece as garantias individuais e coletivas, abrangendo o direito à indenização nos casos em que houver violação aos direitos fundamentais do ser humano e, por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente[5], que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Em maio de 2018, as instituições educacionais foram saudadas com nova regulamentação civil (Lei nº 13.663/2018) que agregou à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996) normatização específica quanto a atitudes de “mau gosto” qualificadas como bullying. Tem-se, assim, com esta base legal, a ampliação da responsabilidade civil da escola.

Todavia, inexiste dúvida, para a maioria dos educadores, de que a expressão inglesa (bullying) traduz popularmente atos de violência escolar e ou, até mesmo, um conjunto de maus-tratos, coações e atos similares de intimidação física e ou psicológica exercido de forma continuada sobre uma pessoa.

Contudo o bullying escolar não é necessariamente praticado por crianças (pessoa até doze anos de idade incompletos) ou adolescentes (aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade). Numa menor proporção, têm-se notícias de professores e funcionários como vítimas ou até mesmo praticantes de bullying.

Vale registrar que, apesar do recente acréscimo legal, a legislação nacional já possuía, dentre as suas 5,4 milhões de normas editadas [6] após a Constituição da República de 1988, de forma institucionalizada, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).[7] Tem-se, por princípio legal, que a responsabilidade tanto dos pais quanto dos estabelecimentos de ensino é objetiva, ou seja, independe de culpa, quando o autor não tem o propósito de praticar a infração, ou dolo, quando este age intencionalmente.

A importância das referidas normatizações como fortalecimento da garantia de direitos das crianças e dos adolescentes é indiscutível para uma convivência harmoniosa em sociedade. Dessa forma, sabe-se que não se trata de uma política escolar intramuros, pois faz-se necessário, como a própria legislação prevê, dentre outras, ações preventivas de conscientização e informação, bem como a instituição de práticas de conduta, assistência e orientação de pais, familiares, responsáveis e dos envolvidos (tanto vítimas quanto agressores).

Princípios da Educação Cristã

Cabe lembrar, com destaque a pais e educadores, que o magistério da Igreja Católica prevê que a formação nas respectivas entidades deve observar os princípios fundamentais da educação cristã. Este prevê, por exemplo, em sua declaração, [8]emanada do Concílio Vaticano II há mais de 50 anos, que as crianças e os adolescentes têm direito de serem estimulados a desejarem retamente os valores morais e a abraçá-los pessoalmente. Neste dever de educar, o mesmo documento destaca que pertence primariamente à família esta responsabilidade, mas que esta necessita e deve contar com a essencial ajuda de toda a sociedade.

Dessa forma, a família, seja pela regulamentação nacional ou pela pontifícia, já possuía formalmente estipulada suas responsabilidades legais, morais e éticas; no entanto, o que a nova regulamentação nacional agrega, de forma explícita e direta, é uma ratificação das responsabilidades das entidades educacionais.

Sabe-se que as diretrizes e bases da educação nacional abrangem os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, ou seja, não são apenas nas instituições de ensino e pesquisa.

No entanto, especificamente quanto à nova mudança na LDB, o seu artigo 12 passou a contar com dois novos incisos (adicionados pela Lei nº 13.663 de 14 de maio de 2018), os quais acrescentam às responsabilidades do estabelecimento de ensino a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas (inciso IX), e o estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas (inciso X).

A referida regulamentação, em vigor desde 15 de maio de 2018, explicita obrigações e ações práticas da escola que são convergentes com uma proposta pedagógica integral, humanista e cristã, pois esta, assim estruturada, contribui com conexões e articulações necessárias à formação do “ser” em toda sua complexidade.

A última normatização, ora aprovada, é uma resposta do legislador ao tema bullying que, muitas vezes se dá através de atos sutis, mas com feridas e perturbações, tanto físicas quanto psicológicas, que vez por outra interferem também no processo de aprendizagem dos envolvidos.

[Continua]


[1]FANTE, Cléo e PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre: Artmede, 2008.

[2]Cubas, V. O. (2006). Bullying: Assédio moral na escola. In: C. Ruotti, R. Alves; V. O. Cubas. Violência na escola: Um guia para pais e professores (pp. 175-206). São Paulo, SP: Andhep – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

[3] Art. 927 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[4]Art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[5]Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

[6]Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, composta por: leis, medidas provisórias, instruções normativas, emendas constitucionais, decretos, portarias, dentre outras, disponível em: <https://ibpt.com.br/> – Acesso em: 12 ago. 2018.

[7]Lei nº 13.185 de 06 de novembro de 2015.

[8]Declaração Gravissimum Educationis, Sobre a Educação Cristã, Papa Paulo VI, Roma, 28 de outubro de 1965.


Sobre o autor (Marcelo de Souza Moreira, Espec.):

Diretor Escolar, Professor, Graduado em História, Graduando em Direito, Pós-Graduado em História Moderna e Contemporânea, Pós Graduado em História do Brasil, Pós Graduado em Informática na Educação, MBA Em Gestão Estratégica de Escolas. Atuou como docente em diversas escolas públicas e particulares. Atuou como Coordenador de História e Coordenador de Ensino Fundamental e Médio da Rede Santa Maria Minas, pertencente à Arquidiocese de Belo Horizonte. Atua há oito anos como Diretor de Escola, sendo atualmente responsável pela gestão do Colégio Santa Maria Minas – Unidade Nova Suíça, entidade de educação básica, da Arquidiocese de Belo Horizonte.


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Fotos: Pixabay

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