71ª Edição!
A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico (Mensal), informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.
Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
PAPA FRANCISCO: É POSSÍVEL MUDAR, TRANSFORMAR UMA ECONOMIA QUE MATA NUMA ECONOMIA DA VIDA
O Sumo Pontífice encorajou os jovens reunidos em Assis para o evento “Economia de Francisco”, ressaltando que a juventude herdou grandes riquezas, mas ao mesmo tempo um planeta degradado e privado de paz. Neste cenário, eles são chamados a se tornarem artesãos e construtores da casa comum. Ponderou que as finanças são etéreas, e que é preciso redescobrir as raízes humanas da economia. Uma nova economia, inspirada em Francisco de Assis, hoje, pode e deve ser uma economia amiga da terra e uma economia de paz. Trata-se de transformar uma economia que mata numa economia da vida, em todas as suas dimensões. Também, advertiu para que os jovens não sejam como os estudantes das Faculdades de Economia, com a cara fechada, mas sim criativos e otimistas. Este entusiasmo deve ser aplicado imediatamente para uma conversão ecológica. Uma economia humana pede uma nova visão do meio ambiente.
ENTIDADES ECLESIÁSTICAS DEVEM ESTAR ATENTAS À FORMALIZAÇÃO DE TESTAMENTOS ESCRITOS DE PRÓPRIO PUNHO PARA TER VALIDADE LEGAL
É possível que religiosos(as) efetivem testamentos, de próprio punho, em favor de terceiros (inclusive de Congregações/Dioceses). Ocorre que para ter validade legal, é importante observar algumas formalidades, evitando que em algum momento esse documento venha a ser questionado. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu-se os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Dentre esses, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora. Nessa decisão, fez-se uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM CONTINUA SUSPENSA POR DECISÃO DO STF
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar a liminar que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem. Essa liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, definiu o prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam o impacto financeiro, os riscos para a empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. É importante ressaltar que a Lei n.º 14.434/2022 que estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros, 70% desse valor para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e parteiras não foi declarada inconstitucional, estando apenas suspensa.
MEC DIVULGA RESULTADO DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE 2022: 33,6 MILHÕES DE ALUNOS NO ENSINO REGULAR
O Ministério da Educação publicou a Portaria n.º 667, de 13/09/2022, com os resultados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica do ano de 2022. Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, na Pré-Escola, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério), no Ensino Regular e na Educação de Jovens e Adultos presencial no Ensino Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação profissional) das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em tempo parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino. No Ensino Regular, apurou-se um total de 33,6 milhões de alunos, sendo: Educação Infantil = 6,45 milhões (19,2%); Ensino Fundamental = 20,91 milhões (62,3%) e Médio = 6,22 milhões (18,5%).
GOVERNO FEDERAL ALTERA DECRETO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Foi publicado no DOU de 30/09/2022 o Decreto nº 11.215, de 29/09/2022, alterando o Decreto nº 9.190/2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637/1998. Esse art. 20 trata da criação, mediante decreto do Poder Executivo, do Programa Nacional de Publicização – PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) DEFINE CRITÉRIOS PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E OS PROJETOS PARA ESCOLAS +VERDES
O MMA publicou a Portaria n.º 232, de 14/09/2022 que define: no âmbito de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente com organismos internacionais, governos estrangeiros, órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, de natureza técnica ou financeira (reembolsável ou não reembolsável), são elegíveis e desejáveis os programas e os projetos que promovam a sustentabilidade em escolas que contemplem medidas, tais como: separação de resíduos; tratamento de resíduos orgânicos; reciclagem; logística reversa; reuso e eficiência no uso da água; tratamento de esgoto sanitário; e eficiência energética e energias renováveis, tais como: eólica, solar e biomassa.
NOVA LEI INSTITUI O PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E ALTERA A CLT
Com a publicação da Lei n.º 14.457, de 21/09/2022, foi instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de várias medidas. Dentre essas, destacam-se: pagamento de reembolso-creche; antecipação de férias individuais; horários de entrada e de saída flexíveis; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir. A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. Tais reembolsos não possuem natureza salarial; não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou FGTS. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. Essa antecipação somente poderá ser aplicada até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial. Também, constam orientações a serem observadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).
DECISÃO JUDICIAL GARANTE MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO EM PLANO DE SAÚDE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Conforme destacado nessa decisão, o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que, também, não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante. O STJ considerou que essa situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.
NOVA RESOLUÇÃO DO CODEFAT SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) publicou, no DOU de 23/09/2022, a Resolução n.º 957/2022 sobre normas relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego. Essa normativa prevê que na ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no sistema seguro-desemprego e que não permita a habilitação automática ao benefício, fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por meio de recurso para correção dos dados. Para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis. |
NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS AO MESMO TEMPO, DECIDE O STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio. O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem, antes que ele se casasse com outra mulher, e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Pretendia, ainda, o reconhecimento e a dissolução da união estável, com partilha de bens em triação. Entretanto, o STJ considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações). Destacou-se, também, a consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
SANCIONADA LEI QUE ALTERA NORMAS TRABALHISTAS, ESPECIALMENTE O REGIME DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
Foi publicada a Lei n.º 14.442, de 02/09/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943, e altera a Lei n.º 6.321/1976. Quanto ao auxílio-alimentação, as importâncias deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Entretanto, houve veto quanto à faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 dias. Sobre o teletrabalho ou trabalho remoto, considera-se a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
WHATSAPP: O EMPREGADOR NÃO RESPONDE POR ASSÉDIO QUANDO SE TRATAR DE GRUPO NÃO CORPORATIVO
As redes sociais são objetos de constantes embates jurídicos, principalmente quando se pretende comprovar assédio moral. Esse assunto foi tratado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja sentença afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral que foi praticado contra um empregado por colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não corporativo. Essa improcedência do pedido de indenização se deu porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa. Na reclamação trabalhista, o ex-empregado alegou que fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família. Apesar de um supervisor da empresa ser o administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais, o TST entendeu que o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Ressaltou-se, ainda, que em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que, informalmente, não sendo identificada conduta culposa ou dolosa por parte da empresa.
DECRETO INSTITUI PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE NORMATIVA TRABALHISTA
O governo federal publicou o Decreto n.º 11.205, de 26/09/2022, instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – Governo Mais Legal – Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. Esse programa busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores, tendo entre os seus objetivos: incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho; reduzir os custos de conformidade para os empregadores; estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente; modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho. Essa implementação se dará por meio da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes; do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados; da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador; dentre outras medidas. |
INSS FACILITA O BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE MENSALIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA OU SINDICATO EM BENEFÍCIOS
O INSS publicou a Portaria DIRBEN/INSS n.º 1.060, de 26/09/2022, que cria o serviço “Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato”, destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados. Assim, tais solicitações deverão ser realizadas, principalmente, por meio dos canais remotos de atendimento (internet), sendo também possível de maneira presencial, de forma agendada. A solicitação poderá ser realizada após decorrido o prazo de 90 dias da concessão do benefício pelo INSS. Essa nova rotina entra em vigor a partir de 03/10/2022.
IMPORTANTE: MINISTÉRIO DA CIDADANIA (MC) DIVULGA LISTAGEM DE ATOS NORMATIVOS EM VIGÊNCIA
O MC publicou no DOU de 28/09/2022, a Portaria MC n.º 812, datada de 26/09/2022, constando a relação de atos normativos, inferiores a decreto, vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito do Ministério da Cidadania. A relação de atos normativos, inferiores a decreto, constante do Anexo desta portaria, poderá ser alterada sempre que necessária sua atualização ou correção e está disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao. Essa consolidação, também, é importante para as entidades que possuem o CEBAS ou queiram requerer essa certificação, relativamente às atividades que estão sujeitas à análise daquele Ministério, pois nesse compêndio estão vários atos que tratam dessa questão.
É POSSÍVEL CONSTAR EM INVENTÁRIOS BENS IMÓVEIS QUE NÃO POSSUEM DOCUMENTAÇÃO FORMAL
Em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Portanto, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Assim, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. Destacou-se, ainda, que se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional. |
STJ DECIDE QUE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NÃO É TRANSFERIDA NO CASO DE INCORPORAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. Assim, fixou-se o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas. A incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta. Portanto, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente término da punibilidade. |