Boletim Técnico [Outubro]

72ª Edição!  

A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico (Mensal), informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.

Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

SUMO PONTÍFICE: FOCAR NA ECONOMIA PARA O BEM COMUM.

O Papa Francisco propôs uma grande reflexão para mais de 800 gestores e empresários de 40 países, inclusive cerca de 20 deles do Brasil, que participam do 27° Congresso Mundial da Uniapac – a União Cristã Internacional de Executivos, uma organização ecumênica sem fins lucrativos com sede em Paris. O Sumo Pontífice reforçou o compromisso da nobre vocação da classe através do tema que orienta o evento, ou seja, “a coragem de mudar” o modo de viver dentro das empresas, as relações entre dirigentes e dependentes e até com o meio ambiente. Ressaltou, ainda, que qualquer “nova economia para o bem comum” deve ser inclusiva, sendo que muitas vezes o slogan “não deixar ninguém para trás” é proferido sem qualquer intenção de oferecer o sacrifício e o esforço para realmente transformar essas palavras em realidade. Ainda, elencou os trabalhadores à margem do mercado de trabalho aos quais os empresários são chamados a priorizar com a criação de emprego: os pouco qualificados; diaristas; do setor informal; trabalhadores migrantes e refugiados; aqueles que “realizam o que é comumente chamado de ‘trabalho de três dimensões’: perigoso, sujo e degradante”; pobres e marginalizados.

CARTILHA SOBRE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO TRABALHO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um ambiente de trabalho mais positivo”.  Essa cartilha objetiva retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral e sexual. Destacam-se os riscos e os potenciais prejuízos de práticas abusivas no ambiente laboral, bem como constam exemplos práticos, indicando situações que configuram assédio moral e sexual, com a indicação de possíveis causas e consequências desses dois tipos de conduta. Essa cartilha está disponível para download no seguinte endereço:

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-lan%C3%A7a-cartilha-sobre-preven%C3%A7%C3%A3o-ao-ass%C3%A9dio-sexual-e-moral-no-ambiente-de-trabalho

IMPORTANTE PARA QUEM POSSUI CONTA-CORRENTE CONJUNTA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares. Considerou-se o entendimento firmado no precedente vinculante (REsp 1.610.844), no qual se estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. Essa decisão também esclareceu que diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. Assim, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

ENTIDADE BENEFICENTE: MESMO DIANTE DE FALTA DE REPASSES DO SUS, PODEM SER APLICADAS À ENTIDADE MULTAS POR ATRASO EM PAGAMENTOS.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da execução de multas aplicadas à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (MS) por atraso de salários e contribuições sociais. Mesmo sob o argumento da entidade beneficente de assistência social de que 90% de sua receita provém de atendimentos feitos pelo SUS, o TST entendeu que o fato de o Município de Cuiabá ter atrasado repasses do Sistema Único de Saúde (SUS) não configura força maior que justifique afastar os débitos decorrentes da autuação pela fiscalização do trabalho. Observou-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a falta ou o atraso de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não se enquadra no conceito de força maior. A decisão ressaltou que o fato de a associação ser uma entidade filantrópica e, por consequência, não ter finalidade econômica não afasta sua responsabilidade como empregadora.

RESOLUÇÃO DEFINE NORMAS SOBRE COMPUTAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM COMPLEMENTO À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC).

A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 1, de 04/10/2022, com vigência a partir de 01/11/2022, que define normas sobre Computação na Educação Básica, em complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na seguinte conformidade: “Processos e aprendizagens referentes à Computação na Educação Básica devem ser implementados considerando a BNCC, o disposto na legislação, nas normas educacionais e no aqui disposto; O desenvolvimento e formulação dos currículos deve considerar as tabelas de competências e habilidades anexas; A formação inicial e continuada de professores deve considerar o aqui disposto”.  

IMPORTANTE: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) DIVULGA LISTAGEM DE ATOS NORMATIVOS EM VIGÊNCIA.

O MEC publicou no DOU de 04/10/2022, a Portaria MEC n.º 722, datada de 03/10/2022, constando a relação de atos normativos inferiores a decreto vigentes no âmbito do Ministério da Educação. A relação de atos normativos inferiores a decreto consta do Anexo desta portaria. Essa consolidação também é importante para as entidades que possuem o CEBAS ou queiram requerer essa certificação, relativamente às atividades que estão sujeitas à análise daquele Ministério, pois nesse compêndio estão vários atos que tratam dessa questão.

MEC ALTERA CALENDÁRIO PARA ATIVIDADES DE MUDANÇA APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU REGULARES E EM FUNCIONAMENTO.

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) publicou a Portaria n.º  208, de 17/12/2022, que estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação da CAPES relacionadas aos programas de pós-graduação stricto sensu, quais sejam: mudança de nomenclatura; mudança de área básica; mudança da modalidade do programa (acadêmico ou profissional); mudança da forma de atuação (singular ou associativa); fusão; migração. A mudança de nomenclatura poderá ser solicitada a qualquer tempo, mas os pedidos realizados até 15 de fevereiro/2023 serão analisados nos prazos estabelecidos por esta Portaria.

MEC PUBLICA RESOLUÇÃO COM DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA.

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução CNE/CES n.º 2, de 14/10/2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Saúde Coletiva, a serem observadas na elaboração, organização, implementação e desenvolvimento do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), no âmbito dos sistemas de ensino superior no Brasil. Essas diretrizes estabelecem o perfil e as competências fundamentais do bacharel em Saúde Coletiva e os princípios e pressupostos para a sua formação. A carga horária mínima do Curso de Graduação em Saúde Coletiva é de 3.200 horas e prazo mínimo de 4 anos para sua integralização. Tais diretrizes são obrigatórias em âmbito nacional, e as Instituições de Educação Superior (IES) deverão implantá-las em até 3 anos, contados da data de publicação desta Resolução.

NORMA RECONHECE MÉTODOS ALTERNATIVOS AO USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE PESQUISA NO BRASIL.

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicou a Resolução n.º 56, de 05/10/2022, que torna oficial o uso no país de métodos alternativos validados, que tenham por finalidade a substituição, a redução ou o refinamento do uso de animais em atividades de pesquisa, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei n.º 11.794/2008, e sua regulamentação. Os métodos alternativos descritos nessa Resolução encontram-se formalmente validados por centros internacionais de validação e possuem aceitação regulatória internacional. Também, ficou estabelecido o prazo de até 5 (cinco) anos como limite para a substituição obrigatória do método original pelo método alternativo.

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS APROVA O PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 2022-2027.

O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou no DOU, de 04/10/2022, a Resolução n.º 8/2022, que aprovado o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2022-2027, publicado na íntegra na página do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/conad/conselho-nacional-de-politicas-sobre-drogas-conad.  

JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE QUE ATRASO EM PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou direito a uma empregada que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei. Nesse caso, o TST aplicou o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria que declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST a qual havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Mesmo antes dessa inconstitucionalidade da Súmula n.º 450, o TST já havia definido que ela não se aplicaria a casos de atraso ínfimo.

A LICENÇA MATERNIDADE, DE ACORDO COM O STF, DEVE INICIAR APÓS A ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas. Portanto, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Também, o STF entendeu que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual. Nesses casos, devem ser observadas essas condições, mesmo diante do §1º, do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê.

É APLICADA A FOLGA AOS DOMINGOS, NO MÍNIMO QUINZENAL, PARA AS MULHERES.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Ressaltou-se que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.  Esse artigo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Portanto, o disposto na Lei n.º 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos, deve observar, no caso das mulheres, o mencionado artigo da CLT.

 

IDOSO PODE CONTINUAR COMO TITULAR EM PLANO DA SAÚDE COLETIVO, MESMO DEIXANDO DE SER DEPENDENTE DO TITULAR, DIZ O STJ.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve-se o entendimento de que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Nessa decisão, destacou-se que de acordo com a Resolução ANS n.º 195/2009, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde. Entretanto, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

STF: ASSOCIADO PODE SE DESLIGAR DE ASSOCIAÇÃO, MESMO COM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INTERMEDIADOS PELA ASSOCIAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. Destacou-se que o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. Da mesma forma, frisou-se que não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.110, de 17/10/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da RFB. Essa IN consolida e atualiza os entendimentos da RFB sobre o assunto, constando anexos, destacando-se os que tratam de: “Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco; Códigos FPAS por grupos de atividade; Tabela de alíquotas por códigos FPAS”. A IN também já considera os dispositivos da “nova” lei do CEBAS (Lei Complementar n.º 187/2021).  

 

STJ DECIDE QUE CONTRIBUINTE PODE AJUIZAR AÇÃO PARA ANULAR DÉBITO JUNTO À RFB, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo. De acordo com o STJ, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Assim, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações. 

 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) RATIFICA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CÓPIAS SIMPLES.

A RFB publicou no DOU de 03/10/2022 a Instrução Normativa RFB n.º 2.106, datada de 29/09/2022, ratificando a suspensão da obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB n.º 1.548/2015, e no art. 3º da Portaria RFB n.º 2.860/2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Portanto, para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização. Essa Resolução destacou que o interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos e por sua fiel correspondência ao documento original.

 

É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA AOS PAIS EM MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO ECA, POR NEGLIGÊNCIA COM EDUCAÇÃO DO FILHO.

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do mínimo legal de três salários mínimos (art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família. Destacou-se que a multa do citado artigo do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas não mais se repitam. Portanto, estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, concluiu-se que não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada.

GOVERNO FEDERAL ALTERA DECRETO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

Foi publicado no DOU de 30/09/2022 o Decreto n.º 11.215, de 29/09/2022, alterando o Decreto n.º 9.190/2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.637/1998. Esse art. 20 trata da criação, mediante decreto do Poder Executivo, do Programa Nacional de Publicização (PNP), com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.

GRUPO AXIS:

Uma rede de Soluções para sua
Instituição.
  

Acompanhe o GRUPO AXIS nas  redes sociais e compartilhe!