Boletim Técnico [Novembro]

73ª Edição!  

A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico (Mensal), informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.

Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

SUMO PONTÍFICIE DESTACA QUE É VITAL A PRESENÇA DE EDUCADORES CRISTÃOS NO MUNDO DA ESCOLA

Em audiência com membros da União Mundial dos Professores Católicos (UMEC), o Papa Francisco afirmou que o educador cristão é chamado a ser, ao mesmo tempo, plenamente, humano e plenamente cristão: “Não há humanismo sem cristianismo. E não há cristianismo sem humanismo”. Não deve ser espiritualista, em órbita, “fora do mundo”, mas radicado no presente, no seu tempo e na sua cultura. Destacou, ainda, que esses professores são “colaboradores do Papa”, cuja missão como Sucessor de Pedro é justamente confirmar e sustentar os irmãos na fé. A formação, inclusive para os professores, nunca deve acabar, já que lidam com sujeitos e não com objetos, pessoas que mudam de ano em ano, até de mês para mês. Portanto, não há espaço para a rigidez: “A rigidez destrói a educação”. A finalidade da UMEC é ser uma rede de colegas na profissão e de irmãos e irmãs na fé, colocando-se a serviço de todos os professores católicos para que mantenham sua identidade e levem avante a sua missão.

TESTAMENTO: POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Em importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi firmado o entendimento de que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Nesse julgamento, destacou-se que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz. Ponderou-se, ainda, que a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

ATENÇÃO ENTIDADES QUE RECEBEM DOAÇÕES DO EXTERIOR: LEIS ESTADUAIS QUE EXIGEM A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE ESSAS DOAÇÕES SÃO INCONSTITUCIONAIS

As entidades que recebem doações oriundas do exterior devem estar atentas às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). Em recente decisão, o STF invalidou normas dos Estados de Alagoas (ADI 6828) e de São Paulo (ADI 6830) que disciplinavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O colegiado reiterou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do tributo em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria.

JUSTIÇA ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE ATUAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL EM RELAÇÃO AO DIAGNÓSTICO E INDICAÇÃO DE TRATAMENTO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. Com essa decisão, o STJ reformou seu entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diferentemente, ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e dos métodos prescritos. Nessa sentença, constou, ainda, que a mensagem de veto de trechos da Lei n.º 12.842/2013 indica que um dos incisos vetados no artigo 4º previa como atividades privativas do médico a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição  terapêutica.

ALTERADA RESOLUÇÃO QUE INSTITUI AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução CNE/CES n.º 3/2022, de 03/11/2022, com validade a partir de 01/12/2022, alterando a Resolução CNE/CES n.º 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina. Dentre essas alterações, consta nova redação do inciso III, art. 6º, que trata das dimensões na Gestão em Saúde: “Conhecimentos, competências e habilidades da assistência ao paciente em cuidados paliativos, no âmbito da formação e desenvolvimento de competências específicas de relacionamento interpessoal, de comunicação, de comunicação de más notícias, com escuta atenta à história biográfica do paciente, gerenciamento de dor e outros sintomas, atuando de acordo com princípios e a filosofia dos cuidados paliativos, bem como identificar os critérios de indicação para cuidados paliativos precoces diante do diagnóstico de doença ameaçadora de vida e indicação e manejo de cuidados de fim de vida incluindo, além do controle de sintomas de sofrimento físico, a abordagem de aspectos psicossociais, espirituais e culturais dos cuidados, identificando e prevenindo os riscos potenciais de luto prolongado”.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) ALTERA ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

A Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a Resolução Normativa ANS n.º 550, de 04/11/2022, que altera a Resolução Normativa – RN n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória dos procedimentos “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” e “TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”.

MEC ATUALIZA O PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA – PLAFOR

O Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n.º 633, de 07/11/2022, que atualiza o Plano de Formação Continuada dos Servidores da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Plafor), com o objetivo de promover o desenvolvimento e a valorização das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (RFEPCT), com o suporte da Plataforma Digital de Formação Continuada (PlaforEDU). Também, foi instituída a PlaforEDU como ferramenta do Plafor de acesso a cursos MOOC – on-line, abertos e massivos – disponibilizados mediante anuência da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC). O Plafor poderá abranger ações de desenvolvimento nos níveis técnico de nível médio, graduação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Os cursos podem ser ofertados por instituições privadas de ensino, organizações privadas, entre outras.

MEC INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA CONCEPÇÃO DA TABELA DE ADERÊNCIA A SER UTILIZADA NO SISTEMA DE BONIFICAÇÃO PROPOSTO PARA O ENEM

O Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n.º 826, de 01/11/2022, que institui o Grupo de Trabalho para concepção da Tabela de Aderência a ser utilizada no Sistema de Bonificação proposto para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Esse grupo terá o prazo de um ano para conclusão de seus trabalhos, a contar de 03/11/2022, podendo ser prorrogado a critério da Coordenação do Grupo de Trabalho. Os resultados dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho serão relatados à Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, para apreciação e aprovação do relatório.

O EMPREGADOR, POR MÚTUO ACORDO, PODE RESCINDIR CONTRATO DE TRABALHO DE GESTANTE

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e o empregador, sem homologação de sindicato. Nesse caso, o TST negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente. A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), sendo garantido o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do FGTS e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas. Destacou-se nessa decisão que nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade, não podendo ser revertida pela Justiça se adotada corretamente.

DIREITOS AUTORAIS SOBRE A CRIAÇÃO DE FORMATO GRÁFICO APLICÁVEL EM BUSCAS NA INTERNET

A idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da Lei de Direitos Autorais e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando-se que “Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes à geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”. Tal decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda denominado “Roda Viva”. O modelo em discussão apresenta os resultados da busca em um disco central, que gera outros resultados em círculos à sua volta.

RECEITA FEDERAL PERMITE INCLUIR NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO INFORMAÇÕES RELATIVAS A MESES ANTERIORES

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n.º 2.110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela RFB. Assim, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. É importante ressaltar que essa previsão se aplica somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida. Dessa forma, o empregador/empresa ficará dispensado da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

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