Boletim Técnico [Março]

64ª Edição!  

A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico, informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.

Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 05/06/2022 A CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA PRAEDICATE EVANGELIUM SOBRE A CÚRIA ROMANA

O Papa Francisco promulgou em 19/03/2022 a nova Constituição Apostólica sobre a Cúria Romana e seu serviço à Igreja e ao mundo Praedicate evangelium, que entrará em vigor em 05/06/2022. Essa nova Constituição foi construída por meio de um longo processo de escuta iniciado com as Congregações Gerais que antecederam o Conclave de 2013. A nova Constituição, que substitui a “Pastor Bonus” de João Paulo II – promulgada em 28/06/1988 e em vigor desde 1º de março de 1989 – contém 250 itens. De acordo com a nova Constituição, a Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, pelos Dicastérios e pelos Organismos, todos juridicamente iguais entre si. Outro destaque é a definição de que “todo cristão, em virtude do Batismo, é um discípulo-missionário na medida em que encontrou o amor de Deus em Cristo Jesus. Não se pode ignorar isso na atualização da Cúria, cuja reforma, portanto, deve incluir o envolvimento de leigas e leigos, também em papéis de governança e responsabilidade”. Também definiu-se que, “em regra, passados​​cinco anos, os Oficiais clérigos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que tenham servido nas Instituições e Ofícios da Cúria voltam à pastoral na sua Diocese/Eparquia, ou nos Institutos ou Sociedades a que pertencem. Se os Superiores da Cúria Romana o julgarem oportuno, o serviço pode ser prorrogado por mais cinco anos”.

IMPORTANTE JULGAMENTO DO STF RECONHECENDO A IMUNIDADE SOBRE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDAS POR ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

No julgamento do RE 630.790, encerrado em 19/03/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão unânime conduzido pelo voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, decidiu sobre o alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos, fixando a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”. Ressaltou-se, nessa decisão, que o STF vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais.  Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade e não pela origem ou natureza da renda.

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA NORMAS TRABALHISTAS, ESPECIALMENTE O REGIME DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO

Foi publicada no DOU de 28/03/2022, a Medida Provisória n.º 1.108, de 25/03/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943, e altera a Lei n.º 6.321/1976. Quanto ao auxílio-alimentação, as importâncias deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Sobre o teletrabalho ou trabalho remoto, considera-se a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

 

ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS TAMBÉM PODEM REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AgInt no TP 3.654-RS

Importante decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial. Nessa decisão, ressaltou-se que apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do art. 1º da Lei n.º 11.101/2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição. Também, em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, empenhando-se em obter superávit financeiro e crescimento patrimonial a ser revertido em prol da própria entidade e mantença de todas as benesses sociais nas quais esteja vinculada. Frisou-se, ainda, que muitas associações civis, apesar de não serem sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.

ESTADOS NÃO PODEM COBRAR IMPOSTO SOBRE HERANÇAS ORIUNDAS DO EXTERIOR, DECIDE O STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o seu entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Assim, os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TST NEGA POR FALTA DE REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial de Maceió (AL) com outros gerentes sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. De acordo com o TST, a equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade, exigido por lei, não foi atendido. Nesse julgamento, prevaleceu o disposto no artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados “na mesma localidade”. Destacou-se, ainda, que embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações.

ANTES DE SER FIADOR EM QUALQUER CONTRATO, É IMPORTANTE ATENTAR PARA ESSA DECISÃO DO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. Para o Ministro relator, Alexandre de Moraes, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Tal direito deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. Destacou-se que a livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia.

LEI PERMITE VOLTA DE GESTANTES VACINADAS AO TRABALHO PRESENCIAL

A partir da publicação da Lei n.º 14.311/2022, de 09/03/2022, foi alterada a Lei n.º 14.151/2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Assim, todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública por conta do coronavírus. O retorno também é previsto para aquelas que optaram pela não vacinação contra a covid-19, mediante apresentação de termo de responsabilidade.

REGULAMENTADA NO BRASIL A CIRURGIA ROBÓTICA

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM n.º 2.311, de 23/03/2022, que regulamenta a cirurgia robótica no Brasil, esclarecendo que a cirurgia robótica (Robô-Assistida) é modalidade de tratamento cirúrgico a ser utilizada por via minimamente invasiva, aberta ou combinada, para o tratamento de doenças em que já se tenha comprovado sua eficácia e segurança. Essa cirurgia robótica é procedimento classificado como de alta complexidade. Também essa resolução define que os pacientes submetidos a tratamento por cirurgia robótica deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios do procedimento, sendo obrigatória a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização da cirurgia.

POLÍCIA FEDERAL ESTENDE NOVAMENTE O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA DE ESTRANGEIROS

A Polícia Federal publicou no DOU, de 16/03/2022, a Portaria n.º 28/2022-DIREX/PF, que dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal. Assim, foi prorrogado até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência e para registro de visto temporário dos estrangeiros cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020, podendo ser feita a regularização, independentemente de aplicação de multas por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período. No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16/03/2020 desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 15/09/2022.

ANVISA DEFINE LISTA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Instrução Normativa (IN) n.º 120, de 09/03/2022, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição (LMIP). De acordo com essa IN, a caracterização de um medicamento como isento de prescrição ocorre para um produto com o mesmo IFA (ou associação), forma farmacêutica, indicação(ões) terapêutica(s) e com concentração igual ou inferior àqueles indicados em cada linha da LMIP.

JUSTIÇA DECIDE QUE USUÁRIO DEVE SER RESSARCIDO POR PLANOS DE SAÚDE QUANDO UTILIZAR PARA O TRATAMENTO DE TERAPIA COBERTA, OS PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS NÃO CREDENCIADOS - AgInt no REsp 1.933.552-ES

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu-se que é devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência. A justiça ressaltou ainda que se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. Nesse contexto, não se afigura razoável que na hipótese da enfermidade estar coberta pelo plano de saúde e de não ser possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, seja no limite do município ou fora da área de abrangência municipal, o reembolso das despesas realizadas pelo usuário somente possa se dar em caso de urgência ou emergência – em que pese seja essa a hipótese dos autos -, haja vista que se o tratamento da enfermidade é coberto pelo contrato mantido com a operadora, acaso houvessem profissionais e clínicas no limite geográfico da municipalidade estaria o plano obrigado a suportar, ao menos, a cobertura consoante contratada.

STF TEM DECISÃO SOBRE PISOS SALARIAIS DE MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria foi tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal n.º 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Essa decisão do STF também congela o valor dos pisos salariais que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.

ATENÇÃO QUANTO A DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE (DMED)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.704, de 23/03/2022, que dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias. A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração disponibilizado pela RFB.

STJ - COMO DEVEM SER CALCULADOS OS JUROS QUANDO O VENCIMENTO DE DÍVIDA FOR EM DIA NÃO ÚTIL?

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o STJ, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei n.º 7.089/1983, em que é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente. Portanto, a condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

 

INSS PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA DISCIPLINANDO APLICAÇÕES DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, INCLUSIVE RELATIVAS A RELIGIOSOS

O Presidente do INSS publicou no DOU de 29/03/2022 a Instrução Normativa PRESS/INSS n.º 128, de 28/03/2022, que disciplina as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS. Nesse documento, existe um tópico (Subseção XI) que trata das regras alusivas ao Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa.

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