69ª Edição!
A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico, informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.
Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
VATICANO IMPLEMENTA NOVA POLÍTICA PARA INVESTIMENTOS FINANCEIROS DA SANTA SÉ
Terá vigência, a partir de 01/09/2022, uma nova política unitária para os investimentos financeiros da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano, que serão disciplinados por uma Política de Investimento. Esse documento foi endereçado aos Chefes dos Dicastérios da Cúria e aos Responsáveis das Instituições e entidades ligadas à Santa Sé pelo Prefeito da Secretaria para a Economia, Padre Juan Antonio Guerrero Alves. Assim, busca-se assegurar que os investimentos sejam destinados a contribuir para um mundo mais justo e sustentável; protejam o valor real do patrimônio próprio da Santa Sé, gerando um retorno suficiente a fim de contribuir de forma sustentável para o financiamento de suas atividades; estejam alinhados com os ensinamentos da Igreja católica, com exclusões específicas de investimentos financeiros que contradizem seus princípios fundamentais, tais como a santidade da vida ou a dignidade do ser humano ou o bem comum. Portanto, ressalta-se que tais investimentos sejam destinados a atividades financeiras de natureza produtiva, excluindo as de natureza especulativa, e, sobretudo, sejam guiados pelo princípio de que a escolha de investir em um lugar e não em outro, em um setor produtivo e não em outro, é sempre uma escolha moral e cultural.
ALTERADA A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
A Lei n.º 14.407, de 12/07/2022, alterou a Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura. Assim, incluiu-se mais uma previsão no art. 4º, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de “alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos”. Também, destacou-se que são objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades de desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
ENTIDADES QUE POSSUEM PISCINAS DEVEM ESTAR ATENTAS À NOVA LEI SOBRE O FUNCIONAMENTO DE PISCINAS
Após análise de veto à Lei n.º 14.327/2022, foi publicada, em 15/07/2022, a derrubada pelo Congresso Nacional do veto ao artigo 2º da referida lei, qual seja: “É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano”. Assim, as entidades que possuem piscinas em suas instalações devem atentar-se para o disposto nessa lei, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento. A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nessa Lei.
POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO FIES
A Resolução n.º 51, de 21/07/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fies. O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30/12/2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de Fies, no período de 01/09/2022 a 31/12/2022. Dentre as possiblidades previstas, tem-se os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30/12/2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há 5 anos, com desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
DECISÃO DO TRF4 ENTENDE QUE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PODEM COBRAR MARGEM DE LUCRO EM MEDICAMENTOS
Em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida em 22/06/2022, confirmou-se a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. Nessa ação, ajuizada em 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS, essas entidades afirmaram que a resolução, ao aplicar a obrigatoriedade de margem de lucro zero, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN) NORMATIZA UTILIZAÇÃO DE DESFIBRILADOR POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
O COFEN publicou a Resolução n.º 704, de 19/07/2022, que normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória. Tal Resolução prevê, nos serviços de saúde e nas unidades pré-hospitalares móveis, o teste funcional do desfibrilador manual. No âmbito da equipe de enfermagem, é atividade privativa do enfermeiro. Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, devem ser estabelecidos protocolos institucionais e a respectiva capacitação, destinadas às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipes.
PUBLICADA PORTARIA SOBRE PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA SANTAS CASAS, HOSPITAIS E ENTIDADES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE, PORTADORAS DO CEBAS
Foi publicada pelo Ministério da Fazenda no DOU a Portaria n.º 5.883, de 30/06/2022, que dispõe, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da certificação (CEBAS) prevista na Lei Complementar n.º 187/2021. Poderão ser incluídos no programa, os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2022 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício. Para os débitos de natureza previdenciária, o pagamento da dívida consolidada em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Para os demais débitos, pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas.
STJ: INDEPENDENTEMENTE DO TIPO CONTRATADO, PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR PARTO DE URGÊNCIA
De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Com tal entendimento, foram condenados a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 100 mil a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência. A Ministra, Nancy Andrighi, ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação. |
PUBLICADOS PROCEDIMENTOS DE ELIMINAÇÃO, BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE CURRÍCULOS CONSTANTES NA PLATAFORMA LATTES, POR INICIATIVA DO TITULAR DOS DADOS
Conforme Portaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq n.º 912, de 30/06/2022, publicada no DOU de 05/07/2022, o titular dos dados poderá solicitar, a qualquer tempo, por meio do contato com os canais disponíveis pela central de atendimento do CNPq, as seguintes medidas para seus dados no currículo Lattes: bloqueio, desbloqueio ou eliminação. A opção eliminação não será reversível e o usuário não poderá solicitar que seja restaurada a publicação de seu currículo. A eliminação pública de dados realizada pelo CNPq não implica em eliminação da base de dados de terceiros.
IMPORTANTE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO SOBRE CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO
A Lei n.º 14.405/2022, publicada no DOU de 13/07/2022, alterou o art. 1.351 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Antes, tal artigo previa que a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, somente era possível com a aprovação de todos os condôminos. Assim, é importante que as entidades que possuam unidades autônomas, comerciais ou residenciais, estejam atentas quando houver qualquer convocação para alteração de convenções de condomínio.
RFB ALERTA SOBRE FORMAS DE DOAÇÕES FEITAS POR EMPRESAS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n.º 4.006, de 12/07/2022, esclarecendo que são dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei n.º 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei n.º 9.790, de 1999, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações. Também, ressaltou que as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária.
CUIDADO: ENTIDADES PODEM SER MULTADAS, CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA POR EMPRESAS NA EXECUÇÃO DE OBRAS
Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uma dona de obra foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços. Na decisão, entendeu-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Portanto, significa que tal isenção não alcança a situação em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho.
ENTIDADES DEVEM TER CAUTELA EM PROCESSOS SELETIVOS, EVITANDO-SE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN), uma empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a candidato não contratado após passar por todas as fases do processo de seleção. O autor do processo não foi contratado mesmo após ter passado por entrevistas, ser comunicado da sua aprovação e ter realizado o exame médico admissional. A empresa confirmou a aprovação do candidato em processo seletivo, afirmando, porém, que tal aprovação gera apenas expectativa de direito à contratação. De acordo com o juiz, a procura da empresa por candidatos a um posto de trabalho, ainda que submeta os pretendentes a processo seletivo, não garante a contratação. Entretanto, o magistrado destaca que a desistência dessa contratação exige que haja uma motivação razoável diante da expectativa gerada pelas promessas do futuro empregador.
FALHAS EM SERVIÇOS QUE NÃO ESTÃO DIRETAMENTE LIGADOS AO OBJETO DA FRANQUIA LIMITAM RESPONSABILIZAÇÃO A FRANQUEADOR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia. Com essa orientação, o STJ afastou a responsabilidade civil do Curso Objetivo, franqueador, diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional. Assim, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.
MESMO EM CASO DE DESPEJO DE LOCATÁRIO, É DEVIDA A MULTA COMPENSATÓRIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida mesmo que a devolução do imóvel decorra da decisão judicial que decreta o despejo, sendo o fiador solidariamente responsável pelo pagamento da multa. A controvérsia julgada teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo dono de um imóvel contra a empresa locatária e o seu fiador. Conforme esclareceu o Ministro relator, em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora. |