Boletim Técnico [Janeiro]

62ª Edição!  

A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico, informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.

Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

PAPA FRANCISCO DESTACA O VERBO “ESCUTAR” EM MENSAGEM PARA O DIA MUNDIAL DAS COMUNICAÇÕES SOCIAIS

O Sumo Pontífice, em mensagem para o Dia Mundial das Comunicações Sociais, que será celebrado em 29/05/2022, depois de dedicar a mensagem precedente aos verbos “ir e ver”, o Papa escolheu outro verbo decisivo na gramática da comunicação: “escutar”. De que modo? Com o ouvido do coração. Destacou, ainda, que o avanço da tecnologia comunicativa colocou à disposição podcasts e áudios em aplicativos, que demonstram que a escuta continua sendo essencial para a comunicação humana, condição para um autêntico diálogo. Entre os cinco sentidos, Deus parece privilegiar a audição. “A escuta corresponde ao estilo humilde de Deus”. “No fundo, ouvir é uma dimensão do amor”, mesmo se às vezes o homem tende a “tapar os ouvidos”. Como ponto crucial, o Papa nos chama para uma reflexão de que “existe de fato uma surdez interior, pior do que a física. Ouvir, com efeito, não diz respeito apenas ao sentido da audição, mas à pessoa toda.”

NOVA LEI AMPLIA PARA US$ 10.000,00 O LIMITE QUE O TURISTA PODE TRAZER OU SAIR DO PAÍS EM ESPÉCIE

Foi publicada no DOU de 30/12/2021, a Lei n.º 14.286, de 29/12/2021, que trata sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Dentre os assuntos constantes dessa lei, há uma importante alteração, no que tange ao ingresso no País e à saída do País de moeda nacional e estrangeira que devem realizar-se exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. De acordo com essa lei, essa obrigação não se aplica ao porte, em espécie, de valores de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Antes, esse limite era R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, é preciso observar que esta lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

PUBLICADOS OS EDITAIS DO SISU, PROUNI E FIES PARA O 1º SEMESTRE/2022

O Ministério da Educação (MEC) publicou os três editais que definem os prazos e critérios para se inscrever nos processos seletivos para o primeiro semestre de 2022 do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), do Programa Universidade para Todos (Prouni), e do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Em fev/2022, serão abertas as inscrições do Sisu e Prouni e, em março, do Fies. O período de inscrição para o Sisu começará no dia 15/02/2022 e terminará em 18/02/2022. O prazo de inscrição para o Prouni será de 22 a 25/02/2022. No período de 08 a 11/03/2022 ocorrerá a inscrição no Fies, que este ano oferta 110.925 vagas.

PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL TÊM FORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO MEC

O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza para os professores que atuam em creches e pré-escolas da rede pública e privada de todo o país formação específica. A formação ‘Aperfeiçoamento em Educação Infantil’ lançada no final de 2021 tem como objetivo qualificar profissionais de creches e de pré-escolas brasileiras, contribuindo para o estabelecimento de práticas pedagógicas criativas, consequentemente, melhorando a formação integral das crianças. Essa formação é gratuita, estando disponível na plataforma Avamec (https://avamec.mec.gov.br/#/).

GOVERNO FEDERAL EMITE NOVA PORTARIA SOBRE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM AMBIENTES DE TRABALHO

Foi publicada no DOU, de 25/01/2022, a Portaria Interministerial MTP/MS n.º 14, de 20/01/2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta n.º 20, de 18/06/2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho. Dentre essas medidas, destacam-se: a organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho; a organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento; as instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico, cartazes e normativos internos, evitado o uso de panfletos; a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, reduzindo o afastamento desses trabalhadores para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA

O Governo Brasileiro publicou o Decreto n.º 10.932, de 10/01/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 05/06/2013. Tal documento trata de forma detalhada sobre como se caracteriza a Discriminação racial; Discriminação racial indireta; Discriminação múltipla ou agravada; Racismo e Intolerância. Também, está previsto que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no DOU de 31/01/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27/01/2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a RFB. O contribuinte poderá requerer o parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento. Tal parcelamento poderá ser efetivado através do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 no caso de devedor ser pessoa jurídica. É importante lembrar que as entidades que possuem tributos em atraso precisam avaliar os impactos de não obtenção de Certidão Negativa junto à Receita Federal, que podem refletir na renovação ou obtenção do CEBAS, obtenção de financiamentos bancários, dentre outros.  

ENTIDADES QUE TIVEREM CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL PODEM REALIZAR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE A RFB NO PRAZO DE CINCO ANOS

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 N.º 1009, de 24/11/2021, publicada no DOU de 03/01/2022, havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, o contribuinte tem a faculdade de executar a sentença mediante compensação administrativa perante a Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Para tanto, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente. A RFB afirma que não há impedimento técnico-operacional para retificar as GFIPs transmitidas anteriormente ou para encaminhar GFIP referente a competências anteriores, mesmo em relação a períodos que antecedam os últimos cinco anos. A verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, configura ilícito tributário a ensejar a aplicação de penalidade pecuniária

INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE POSSUEM PROFISSIONAL ATUANDO COMO BOMBEIRO CIVIL, DEVEM PAGAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DIZ O TST

Ao julgar um caso envolvendo um bombeiro civil contratado por uma instituição de ensino, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. O TST entendeu que a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela a esse adicional. Nesse caso, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.

DISPENSA DE PROFESSOR EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DAS AULAS PODE GERAR PASSIVO TRABALHISTA

Em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma instituição de ensino foi condenada a pagar indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo. Nessa decisão constou que as circunstâncias do caso configuraram a chamada perda de uma chance, pois a busca de novo emprego para o mesmo período seria restrita. Conforme destacou-se, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato.

ENTIDADES DEVEM TER CAUTELA AO SOLICITAR ALGUM TRABALHO A FUNCIONÁRIO EM FÉRIAS, PARA EVITAR MULTA

Quando um funcionário estiver em gozo férias, o empregador deve evitar solicitar a realização de algum tipo de trabalho, mesmo que pontual. Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços. O relator do recurso de revista do trabalhador, Ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.

PROPRIETÁRIO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONDOMÍNIO, PORTADOR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, TEM DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.918.949-RJ, o art. 1.334 do Código Civil/2002, ao disciplinar as cláusulas obrigatórias da convenção condominial, também dispõe que são “equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. “Assim, verifica-se que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias – ordinária ou extraordinária – haja vista que são equiparados aos respectivos proprietários. Por mais que não tenham efetivamente a propriedade do bem, que somente ocorrerá com o registro imobiliário da escritura pública, detêm um título que, a princípio, obriga as partes negociantes em relação a determinada unidade imobiliária. O condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes.

TESE DO STJ TRATA DE MULTAS DE TRÂNSITO QUANDO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É PESSOA JURÍDICA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa decisão, destacou-se que existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Portanto, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva, sendo que o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta.

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