
63ª Edição!
A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico, informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.
Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
PARA FRANCISCO ALTERA ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
O Sumo Pontífice alterou, por meio de Carta Apostólica, sob a forma de Motu Proprio, datada de 11/02/2022, algumas normas do Código de Direito Canônico. De acordo com o Papa Francisco, pretende-se assim, antes de mais nada, favorecer o sentido da colegialidade e da responsabilidade pastoral dos Bispos, tanto diocesanos/eparquiais como reunidos em Conferências episcopais ou segundo as Estruturas hierárquicas orientais, bem como dos Superiores maiores, e além disso servir os princípios de racionalidade, eficácia e eficiência. Dentre essas alterações, além de maior autonomia dos Bispos (para, por exemplo, abrirem seminários), essa nova regulamentação aumenta o período de exclaustração de 3 para 5 anos.
IMPORTANTE: ALTERADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA QUE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS NÃO PAGUEM IPTU QUANDO UTILIZAREM IMÓVEIS LOCADOS
Uma relevante alteração na Constituição Federal de 1988 assegurou a isenção de IPTU relativos a imóveis alugados para templos religiosos de qualquer culto. Tal direito se deu por meio da promulgação, em 17/02/2022, da Emenda Constitucional n.º 116. A partir dessa nova previsão legal, caso a Organização Religiosa utilize imóvel de terceiros para a realização de suas atividades religiosas, não haverá mais a incidência do IPTU, enquanto perdurar o respectivo contrato de locação.
RELIGIOSOS DEVEM ESTAR ATENTOS ÀS NORMAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, ANO-CALENDÁRIO DE 2021
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2065, de 24/02/2022, as normas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022, a pessoa física residente no Brasil que, dentre outros critérios, no ano-calendário de 2021: recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; teve, em 31/12/2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Os religiosos devem estar atentos a tais condições, especialmente, quanto aos valores recebidos a título de “Côngrua” que deverão ser somados a eventuais outros rendimentos tributáveis, e caso esse montante seja superior a R$ 28.559,70 haverá necessidade de apresentação da referida declaração. O prazo para a apresentação da declaração inicia-se em 07/03 e vai até 29/04/2022, sendo que a multa pela apresentação fora do prazo ou a não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa. |
A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PASSA A COMPOR O ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os dados pessoais passaram a ter uma maior proteção na Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 115, de 10/02/2022, publicada no DOU de 11/02/2022. De acordo com essa Emenda, foi acrescido um item no art. 5º da Constituição Federal para assegurar, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. O mencionado artigo constitucional diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos descritos no artigo 5º. Portanto, destaca-se, ainda, mais as necessidades das organizações religiosas e demais entidades sem fins lucrativos atentarem para essa questão, especialmente em relação aos regramentos definidos pela Lei n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) TEM NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE
O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD n.º 2, de 27/01/222, que aprova o Regulamento de aplicação da Lei n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte. De acordo com essa norma, agentes de tratamento de pequeno porte são: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador. Não poderão se beneficiar desse novo tratamento jurídico diferenciado os agentes de tratamento de pequeno porte que: realizem tratamento de alto risco para os titulares; aufiram receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões; pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ao citado limite. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, exigido no art. 41 da LGPD, bem como será concedido prazo em dobro, salvo nos casos específicos a serem regulamentados.
ESCOLA NÃO É OBRIGADA A INDENIZAR PROFESSOR SOBRE DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DE VIDEOAULAS, DECIDE O TST
Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma instituição de ensino não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. Essa decisão levou em consideração a existência de cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino. Também, destacou-se que de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total. Dessa forma, é importante que as instituições de ensino verifiquem se nos contratos firmados com seus professores existe essa previsão, evitando pagamentos futuros de indenizações.
DECISÃO DO STJ ENTENDE QUE CASO NÃO HAJA OMISSÃO DA ESCOLA, NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE BRIGA ENTRE ALUNOS
De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória. Assim, o STJ reformou decisão que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. O STJ entendeu que a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.
CAUTELA NA REALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA EVITAR PREJUÍZOS EM AÇÕES TRABALHISTAS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em processos trabalhistas que tratam sobre terceirização. As duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, sendo que eventual decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas empresas. É importante lembrar que tais definições são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Entretanto, o STF manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, naqueles casos em que a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos aos seus funcionários.
PROVA DE VIDA DE APOSENTADOS PELO INSS SÓ SERÁ EXIGIDA EM CASOS ESPECIAIS
O INSS publicou a Portaria PRESS/INSS n.º 1.408, de 02/02/2022, definindo que a comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei n.º 8.212/1991 será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso. Portanto, essa comprovação de vida pelo INSS poderá ocorrer de diversas formas, tais como: acesso ao aplicativo “Meu INSS” ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior; presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; perícia médica, por telemedicina ou presencial; no sistema público de saúde ou na rede conveniada; vacinação.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) REABRE PRAZO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n.º 1.071/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União. Também, poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar até 29/04/2022 a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
PROJETO QUE TRATA DO RETORNO DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL AGUARDA SANÇÃO PRESIDENCIAL
O Projeto de Lei n.º 2058/2021 foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda a sanção presidencial, previsto para até 09/03/2022. Esse projeto altera a Lei n.º 14.151/2021 que garantia o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus. Com essa alteração, o afastamento é garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal. Também, prevê que se a gestante decidir não se imunizar, ela deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
NO CASO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, NÃO HÁ ESTABILIDADE PARA A EMPREGADA GESTANTE
Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é devido a uma empregada, contratada temporariamente, o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Para o TST, em razão da natureza transitória dessa modalidade de contrato, a gestante contratada na forma temporária não tem estabilidade. Portanto, apesar de ex-funcionária ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIA PRAZO PARA UNIDADES DE HOSPEDAGEM REEMBOLSAREM VALORES ORIUNDOS DE CANCELAMENTOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19
A Medida Provisória n.º 1.101, de 21/02/2022, alterou a Lei n.º 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, no período de 01/01/2020 até 31/12/2022, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure, por exemplo, que o crédito poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2023. |
RECEITA FEDERAL RATIFICA ENTENDIMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS TRABALHISTAS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 n.º 5.004, de 10/02/2022, que trata sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas. Assim, estão sujeitas a essas contribuições: valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias; os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença; valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade; adicionais de insalubridade e de periculosidade. Por outro lado, não incidem tais contribuições sobre o aviso prévio indenizado e o auxílio-acidente.