Boletim Técnico [Dezembro]

74ª Edição!  

O ano 2022 está terminando e, como nos 2 últimos anos, ele foi bastante desafiador para todos. Houve importantes avanços no controle da pandemia da Covid-19 e uma melhoria na “retomada” da economia. Ao mesmo tempo, ainda temos no Brasil cerca de 40 milhões de trabalhadores informais aliados a uma taxa de juros oficial (13,75% ao ano) para conter a escalada da inflação e um encarecimento nos preços dos alimentos, o que reflete em relevantes desafios. Atualmente, o relatório divulgado pelo Banco Central prevê para 2023 uma inflação de 5,23% (IPCA), um crescimento tímido do PIB (0,79%) e uma taxa de juros de 12% (Selic). Sabemos que na prática esses números não representam, em sua plenitude, os desafios da população, especialmente, da parcela socialmente mais vulnerável.

 

Certos de que as entidades vinculadas à Igreja Católica, através dos vários ramos de atuação, são vetores que, concretamente e, muitas vezes, de forma silenciosa, atuam para a melhoria das condições de vida de todos, em seu sentido mais amplo, cremos na efetividade de suas ações, à luz dos ensinamentos do Nosso Criador.

 

AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho dessas entidades, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

VATICANO AMPLIA CONTROLE DE ENTIDADES CRIADAS DENTRO DAS INSTITUIÇÕES CURIAIS

O Sumo Pontífice edita Motu Proprio que se aplica às pessoas jurídicas instrumentais, ou seja, as Entidades ligadas à Santa Sé registradas na lista referida no artigo 1º, § 1º do Estatuto do Conselho para a Economia e com sede no Estado da Cidade do Vaticano. O Papa Francisco esclarece que “embora essas entidades tenham uma personalidade jurídica formalmente separada e uma certa autonomia administrativa, deve ser reconhecido que elas são instrumentais para a realização dos fins próprios das Instituições Curiais a serviço do ministério do Sucessor de Pedro e que, portanto, também elas são, salvo indicação em contrário das normas que as estabelecem de alguma forma, entidades públicas da Santa Sé”. Assim, como seus bens temporais fazem parte do patrimônio da Sé Apostólica, faz-se necessário que estas estejam sujeitas não somente à supervisão das Instituições Curiais das quais dependem, mas também ao controle e à vigilância dos Órgãos econômicos da Cúria Romana. Deste modo, as pessoas jurídicas instrumentais serão “claramente distinguidas das outras fundações, associações e entidades sem fins lucrativos” que “nascem da iniciativa de privados e não são instrumentais para a realização dos fins próprios das Instituições Curiais”. As pessoas jurídicas instrumentais existentes terão que se adaptar às disposições do Motu Proprio dentro de três meses após sua entrada em vigor, em 8 de dezembro de 2022.  

 

EMENDA CONSTITUCIONAL PREVÊ AJUDA FINANCEIRA A HOSPITAIS FILANTRÓPICOS PARA PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 127, de 22/12/2022, que acrescenta ao art. 198 da Constituição Federal os §§ 14 e 15, prevendo que compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira. Tais recursos federais serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

ATENÇÃO ENTIDADES: POSSIBILIDADES DE ISENÇÃO DA COFINS

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF03 n.º 3018, de 17/11/2022, publicada no DOU de 08/12/2022, são isentas da Cofins, as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei n.º 9.532/1997. A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção. A análise dessa questão é de suma importância para as entidades, pois pode propiciar uma redução importante nos gastos com tais recolhimentos.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE DOAÇÕES RECEBIDAS DE CLIENTES DESTINADAS À ENTIDADE FILANTRÓPICA

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n.º 48, de 12/12/2022, esclarecendo que o troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita da empresa para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) desde que esse valor não seja apropriado pelo referido posto. Essa orientação é importante na medida em que os estabelecimentos comerciais que se dispuserem a ajudar as entidades por meio de arrecadações financeiras (por exemplo o troco) não terão incidência de tributos sobre tais valores arrecadados.

MINISTÉRIO DA SAÚDE PRORROGA VENCIMENTOS DE CEBAS, EM OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR N.º 187/2021

O Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria n.º 895, de 01/12/2022, prorrogando a vigência de certificados de 61 entidades, nos termos do § 1º do artigo 40 da Lei Complementar n.º 187/2021. Esse parágrafo prevê que a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar (17/12/2021) fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade. Assim, as entidades relacionadas no Anexo desta Portaria tiveram o CEBAS prorrogado até o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade. É importante ressaltar que essas entidades devem estar atentas para apresentarem requerimento de renovação no decorrer dos 360 dias que antecedem à nova data final de validade da certificação. Assim, a validade anterior não será utilizada como referência para considerar tempestivo o pedido de renovação do CEBAS. O MS também emite portarias para prorrogação do vencimento do certificado de outras entidades, em consonância com o disposto na citada Lei.

NOVA LEI AUTORIZA A PRÁTICA DE TELESSAÚDE NO BRASIL

Foi publicada no DOU de 28/12/2022, a Lei nº 14.510/2022, de 27/12/2022, que altera a Lei n.º 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; e revoga a Lei n.º 13.989/2020. De acordo com esse projeto, a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: I – autonomia do profissional de saúde; II – consentimento livre e informado do paciente; III – direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; IV – dignidade e valorização do profissional de saúde; V – assistência segura e com qualidade ao paciente; VI – confidencialidade dos dados; VII – promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; VIII – estrita observância das atribuições legais de cada profissão; IX – responsabilidade digital. Também é dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição, exclusivamente, por meio da modalidade telessaúde.

DECRETO INSTITUI A REDE BRASILEIRA DE PESQUISA CLÍNICA

O Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.287, de 13/12/2022, instituindo, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica (RBPClin), instância de articulação e de consultoria destinada a fortalecer a pesquisa clínica no País. Dentre os objetivos dessa Rede, constam: promover a articulação entre pesquisadores, especialistas, organizações e instituições no âmbito da pesquisa clínica; assessorar o Ministério da Saúde, com base em evidências científicas, na definição e na implementação de ações estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS); e apoiar a formação e a capacitação em pesquisa clínica. Poderão participar da RBPClin, inclusive, instituições e organizações, nacionais e internacionais, da área da saúde; centros de pesquisa clínica, públicos ou privados, e comitês de ética em pesquisa com seres humanos; instituições de ensino superior.

CEBAS: MINISTÉRIO DA CIDADANIA PUBLICA DIVERSAS PORTARIAS CONCEDENDO OU RENOVANDO A CERTIFICAÇÃO

O Ministério da Cidadania tem publicado no DOU diversas portarias versando sobre a concessão ou renovação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Por exemplo, na Portaria daquele Ministério nº 181, de 06/12/2022, foram citadas 79 entidades que tiveram pedidos de CEBAS concedidos. Já a Portaria n.º 182, de 06/12/2022, consta a relação de 229 entidades cujos pedidos de renovação do CEBAS foram deferidos. Assim, é importante que as entidades que possuem pedidos de concessão ou renovação do CEBAS estejam atentas às publicações dos respectivos Ministérios, pois após a votação dos vetos à Lei Complementar nº 187/2021, houve um acentuado crescimento no recente número de processos avaliados.   

MEC DIVULGA CRONOGRAMA DO CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 2022

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publicou a Portaria n.º 525/2022, estabelecendo as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2022, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico: http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica: Atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições de Educação Superior, com início em 24/01/2023; Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência o ano letivo de 2022, no período de 02/02/2023 a 23/06/2023. O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto n.º 6.425/2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.

RFB CONSOLIDA NORMAS SOBRE PIS/COFINS, DEFININDO CASOS EM QUE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO PRECISAM DE TAIS RECOLHIMENTOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n.º 2.121, de 15/12/2022 (IN), que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Essa normativa prevê que não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas (CEBAS). Também são isentas da Cofins, as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades beneficentes que não possuem o CEBAS. De acordo com essa IN, consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

ENTIDADES DEVEM ESTAR ATENTAS PARA INCLUSÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES NO ESOCIAL A PARTIR DE JANEIRO/2023

A nova versão do eSocial (Versão S-1.1) prevê que a partir de janeiro/2023 os empregadores devem registrar informações sobre processos trabalhistas, bem como as contribuições decorrentes desses processos. Precisam ser citados somente os processos trabalhistas com trânsito em julgado (que não tenham mais possibilidades de recursos) a partir de janeiro/2023 e que tenham impactos em obrigações trabalhistas, ou em pagamentos de FGTS/contribuição previdenciária/fiscal. É preciso atentar que essas informações devem ser enviadas pelo responsável pelo pagamento, ainda que não seja o empregador, como, por exemplo, nos casos de condenações por responsabilidade subsidiária ou solidária. É importante que o setor jurídico das entidades mantenha constantemente informadas as áreas responsáveis pelo envio do eSocial, evitando o pagamento de multas decorrentes da falta de informações obrigatórias.

DECRETO AMPLIA PRAZO PARA MEIOS DE HOSPEDAGEM SE ADEQUAREM AO PREVISTO NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Com a publicação do Decreto n.º 11.303, de 22/12/2022, foi alterado o art. 4º do Decreto n.º 9.296/2018, prevendo que os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, até 3 de dezembro de 2024, ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis. Antes, o prazo previsto para tal adaptação era março/2022. O Decreto n.º 9.296/2018 regulamenta o art. 45 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

IMPORTÂNCIA DE SE COMPROVAR ADEQUADAMENTE QUANDO HOUVER RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO, EVITANDO PREJUÍZOS

Quando determinada procuração de representação feita a terceiros tiver sido renunciada pelo procurador (pessoa que recebeu a procuração), é fundamental que tal fato esteja devidamente comprovado. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou-se que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante (quem fez a procuração) não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador. Nesse caso, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia. A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões.

CARTILHA DO TST ORIENTA COMO COMBATER O CAPACITISMO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou no dia 05/12/2022 – Dia Nacional da Acessibilidade – a publicação digital “Isso é capacitismo, e você deve saber – um miniguia para atitudes que incluam pessoas com deficiência”. Capacitismo é uma expressão ainda pouco conhecida, mas que traz consigo um problema histórico: a discriminação e o preconceito contra as pessoas com deficiência (PcD). Ela surge do senso comum de que essas pessoas têm todas as capacidades limitadas ou reduzidas, que as vê como não iguais, menos aptas ou não capazes de gerir a própria vida. O ministro do TST Lelio Bentes Corrêa destacou a importância de iniciativas do Estado para efetivar os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (internalizada com força de norma constitucional por meio do Decreto n.º 6.949/2009). Entre eles, o de “promover o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação”.

TST: É VÁLIDO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado entre uma empresa e uma ex-empregada.  De acordo com a decisão, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação. A empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Na sentença, destacou-se que não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. 

APLICATIVO DA RFB FACILITA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a NFS-e. Disponível nas plataformas iOS e Android, o app facilita especialmente o dia a dia dos prestadores de serviços, que passam a contar com o Módulo Emissor da NFS-e Nacional no celular. O aplicativo é gratuito e permite a emissão das notas eletrônicas, consulta aos documentos já lançados, além da checagem de eventuais registros ainda não transmitidos. O cliente, por sua vez, recebe notificação sobre a emissão da nota por meio de mensagem eletrônica, também pelo celular. A Plataforma de Administração Tributária Digital da NFS-e resolve o problema da falta de padronização no setor, ao contemplar as 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviço diferentes no país, uma para cada município, além de diversos modos de apurações. A emissão dessa nota torna-se obrigatória para os MEIs prestadores de serviço, em operações entre empresas, a partir do dia 3 de abril de 2023 (Resolução CGSN n.º 169/2022). Nas operações para pessoa física, a emissão de NFS-e permanece facultativa.

MEC ANTECIPA CALENDÁRIO DE INSCRIÇÕES DE SISU, PROUNI E FIES DE 2023

O MEC (Ministério da Educação) anunciou a antecipação dos calendários de inscrições para os primeiros processos seletivos de 2023 do Sisu (Sistema de Seleção Unificada), do Prouni (Programa Universidade para Todos) e do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil).  O SISU, que seleciona alunos para as universidades públicas, será de 16 a 24 de fevereiro de 2023 e o resultado será divulgado no dia 28 do mesmo mês.  As inscrições para o Prouni serão abertas ainda em fevereiro, no dia 28, e terminarão em 3 de março. Também em março, ocorrerá o Fies, as inscrições terão início no dia 7 e terminarão no dia 10. A classificação nos processos seletivos é realizada com base na nota obtida na edição do Enem 2022, e para o Prouni serão válidas também as notas obtidas no Enem de 2021. Já no Fies, quem concorreu a uma das edições do Enem a partir de 2010 até a mais recente, poderá se inscrever. Em datas mais próximas da abertura das inscrições, o MEC divulgará os editais os detalhes, dentre eles, o quantitativo de vagas a serem ofertadas na primeira edição de 2023 dos processos.

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