70ª Edição!
A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico (Mensal), informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.
Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
SANTA SÉ FIRMA ACORDO COM A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Mais um acordo reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica. Em 15 de agosto de 2022, foi assinado o Acordo entre a Santa Sé e a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Esse documento, redigido em italiano e português e composto por 28 artigos, entrará em vigor com a troca dos Instrumentos de Ratificação. Ele estabelece o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica e das instituições eclesiásticas e define o quadro jurídico das relações entre a Igreja e o Estado. O Acordo consolida, ainda, os laços de amizade e colaboração existentes entre as duas Partes que, salvaguardando a sua independência e autonomia, comprometem-se a colaborar para o bem-estar espiritual e material da pessoa humana, assim como para a promoção do bem comum.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DEVEM ESTAR ATENTAS PARA A OBRIGAÇÃO LEGAL DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DAS MENSALIDADES
Conforme previsto na Lei nº 9.870/1999, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. Também, essa legislação determina que a variação de custos a título de pessoal e de custeio dever ser comprovada mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Portanto, as instituições de ensino devem atentar para essa previsão legal, evitando eventuais discussões ou multas por não observância dessa obrigação. Com o objetivo de contribuir para uma reflexão prática sobre a importância desse tema, o Axis fez uma live atualizada e que está disponível de forma gratuita no link abaixo.
IMPORTANTE: RFB EMITE ATO DECLARATÓRIO SOBRE VALORES RECEBIDOS POR MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no DOU de 01/08/2022, o Ato Declaratório Interpretativo n.º 1, de 29/07/2022, que dispõe sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nos termos dispostos na legislação referente à tributação. De acordo com esse Ato, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, nos termos do §13 do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991. Também, foram abordados critérios sobre existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros. Ainda, definiu-se que tais dispêndios não impedem que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados.
REGISTRO DE MARCA POR ENTIDADE RELIGIOSA
Um julgamento interessante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do uso do nome mórmon no site vozesmormons.com.br, considerando-se que não caracteriza violação do direito de propriedade da marca mórmon, registrada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Assim, concluiu-se não ter havido violação do direito de uso da marca mórmon, pois o termo designa uma religião e possui natureza evocativa. O Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a marca – sinal que distingue o produto ou serviço de outros similares – pode ser objeto de registro e proteção, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI). Destacou, também, que o grau de proteção de cada marca, no mercado e junto ao público em geral, vai depender diretamente do nível de distintividade que apresenta. Ponderou, ainda, que os sinais distintivos podem ser evocativos ou sugestivos, arbitrários ou fantasiosos. Nessa seara, a jurisprudência consolidada do STJ entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.
ENTIDADES QUE POSSUEM PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DEVEM OBSERVAR A NOVA LEI SOBRE PISO NACIONAL
A Lei n.º 14.434, de 04/08/2022, alterou a Lei n.º 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será de R$ 4.750,00 mensais. O piso salarial dos profissionais celetistas (Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira) é fixado com base no piso citado estabelecido para o Enfermeiro, na razão de: 70% (R$ 3.325,00) para o Técnico de Enfermagem; 50% (R$ 2.375,00) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Para os empregados sob o regime da CLT, tais pisos entraram em vigor na data de sua publicação.
TST: INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SINDICATO PARA PROMOVER DISPENSA COLETIVA
Em decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluiu-se que uma instituição de ensino superior não estava obrigada a reintegrar cerca de 100 professores demitidos sem justa causa, em Belo Horizonte (MG), pelo fato de não ter negociado a medida com o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro-MG). Essa decisão está amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a dispensa coletiva sem a necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou da celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para validar o ato. Ainda, considerou-se que os empregados não tinham estabilidade no emprego e que o artigo 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), afasta a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de instrumento normativo para a validade das dispensas individuais ou coletivas, e o fato de que o ato de dispensa é direito do empregador.
RESCISÃO DE PROFESSORES EM INÍCIO DE SEMESTRE LETIVO: POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
A dispensa de professor foi objeto de análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja decisão condenou uma instituição de ensino a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Conforme o TST, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente, em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas. De acordo com ministro relator, a dispensa sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino.
ESCOLAS PARTICULARES: LEI ESTADUAL NÃO PODE OBRIGAR IES A MATRICULAREM ALUNOS INADIMPLENTES, DIZ O STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga os estabelecimentos particulares de ensino superior a renovarem a matrícula de alunos inadimplentes e veda a cobrança de multas, juros e correção monetária nas mensalidades com atraso de até 30 dias após o vencimento, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída em 5/8, julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7104 e 7179. Destacou-se que a lei estadual regula matéria obrigacional e contratual, pertencente ao ramo do direito civil, e que o Tribunal tem jurisprudência consolidada de que essas matérias só podem ser regidas por normas federais (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DEFINE QUE O EMPREGADOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR FÉRIAS EM DOBRO, NO CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO
Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou-se inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. Essa decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501. O entendimento foi de que a citada Súmula ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas nessa Súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT (Art. 137: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração).
CAUTELA NA REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS PARA EVITAR INDENIZAÇÕES
Uma empresa foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano. A empresa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar, perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local, candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
ACORDOS, OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, NÃO SÃO MANTIDOS DE FORMA AUTOMÁTICA ALÉM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
Importante decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva entre as partes. Essa decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. O ministro relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores, pois “essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”.
EMPREGADOR NÃO PODE DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
De acordo com o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou-se a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Nessa decisão, o TST afirmou que a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional. Também, ponderou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados. Portanto a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Assim, a cláusula do acordo homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119. |
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE OCUPA CARGO DE GERENTE
Em julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acolheu-se recurso de um ex-empregado, que pedia para invalidar depoimento de testemunha da empresa em ação trabalhista. De acordo com o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão. Na visão do TST, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo. No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador, e, portanto, a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos.
PUBLICADA NOVA NORMA SOBRE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
O Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União de 05/08/2022 a Portaria MTP n.º 2.175/2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 06 (NR-06) – Equipamentos de Proteção Individual (EPI). O objetivo desta Norma Regulamentadora (NR) é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI. Tais disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI; aos trabalhadores que os utilizam; assim como aos fabricantes e importadores desses equipamentos. Considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. Esta Portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ATENÇÃO: EMPREGADORES DEVEM ESTAR ATENTOS À ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS EM PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um auxiliar administrativo, garantida em norma coletiva, mesmo não tendo ele comunicado à empresa que estava perto de se aposentar. Destacou-se que, em casos semelhantes, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar, formalmente, ao empregador a proximidade da aposentadoria. Esse entendimento leva em conta o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.
TST DECIDE QUE TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL NÃO É NECESSARIAMENTE FERIADO
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval. Conforme esse julgamento, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado. Esclareceu-se, ainda, que essa data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis n.º 662/1949 e n.º 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei n.º 9.093/1995 exige, expressamente, o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local.