
80ª Edição!
O AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho das entidades vinculadas ou dirigidas pela Igreja Católica no Brasil, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
“BANCO DO VATICANO” PUBLICA RESULTADOS POSITIVOS DE 2022, DESTACANDO O CUMPRIMENTO DE ALTOS PADRÕES ÉTICOS E NORMATIVOS INTERNACIONAIS
O relatório anual de 2022 sobre as atividades do Instituto para as Obras de Religião (IOR) foi publicado em 06/06/2023. Ao IOR, de acordo com as recentes normativas emitidas pelo Papa Francisco, compete “exclusivamente” o papel de “gestor patrimonial e depositário do patrimônio mobiliário da Santa Sé e das Instituições ligadas à Santa Sé”. Destaca-se, nesse relatório, preparado de acordo com os princípios internacionais IAS-IFRS, que: o resultado líquido de 2022 foi de 29,6 milhões de euros (em 2021 foi de 18,1 milhões de euros); a margem de juros líquido foi de + 3,7%; a margem de comissão líquida foi de + 20,9%; e que a classificação Moneyval coloca o IOR “entre as instituições mais bem classificadas do mundo”. Quanto à administração, o Presidente do IOR, Jean-Baptiste de Franssu, ressalta que, em 2022, o Instituto concentrou-se em várias áreas: na melhoria contínua da gestão de investimentos; na expansão das políticas éticas; na introdução de uma nova plataforma de informática; na contratação de mais profissionais e na introdução de uma política de avaliação da equipe e no sistema de incentivos que introduz um transparente e estruturado sistema de remuneração baseado no desempenho.
ENTIDADES DA SAÚDE PORTADORAS DO CEBAS TÊM NOVO PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
O Ministério da Fazenda publicou, no DOU de 01/06/2023, a Portaria PGFN/MF nº 491, de 31/05/2023, que dispõe sobre a Reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12, da Lei n° 14.375/2022, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Poderão ser incluídos, no programa, os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021 que figurem na condição de contribuinte ou responsável. O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado até 30 de agosto de 2023, exclusivamente, por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
PROJETO DE LEI APROVADO PROÍBE VENDA DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS EM ESCOLAS DO RIO DE JANEIRO/RJ
A Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro/RJ aprovou um projeto de lei para combater a obesidade infantil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro. Trata-se do Substitutivo ao Projeto de Lei 1662/2019, que proíbe a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas da cidade. De acordo com essa Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde. Esse texto segue para sanção ou veto do prefeito.
LEI DEFINE LOCAIS DE REPOUSO PARA PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
A Lei nº 14.602, de 20/06/2023, alterou a Lei nº 7.498/1986 para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira) condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Esses locais de repouso devem, na forma do regulamento, ser destinados, especificamente, para o descanso dos profissionais de enfermagem; ser arejados; ser providos de mobiliário adequado; ser dotados de conforto térmico e acústico; ser equipados com instalações sanitárias; ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES PUBLICA PORTARIA CONSOLIDANDO NORMAS DE RADIODIFUSÃO
O Ministério das Comunicações publicou a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 01/06/2023, com a consolidação de normas ministeriais de radiodifusão. Assim, os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nessa Portaria de Consolidação. No rol dessas normas, consta que as pessoas jurídicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terão até 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga.
DECRETO INSTITUI O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA
Foi publicado o Decreto nº 11.556, de 12/06/2023, no qual fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas. Competirá ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes desse Compromisso cujo objetivo mais relevante é o de promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização; na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR TRATAMENTOS PARA A SÍNDROME DE DOWN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para o beneficiário com síndrome de Down quanto para o beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o STJ já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo. Destacou-se, nessa decisão, que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede.
SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE AO EMPREGADO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu-se a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998. O auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.
IMÓVEL “ENCRAVADO” TEM DIREITO À PASSAGEM FORÇADA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). De acordo com o STJ, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade. Portanto, de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social. Ponderou-se, ainda, que o vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico.
ENTIDADES DEVEM ESTAR ATENTAS AO CONTROLE DE BANCO DE HORAS, SOB PENA DE SER INVALIDADO PELA JUSTIÇA
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de um empregado, que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. Essa decisão se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras relativas ao sistema de compensação. Destacou-se diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e os débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
STF NEGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE ADVOGADA CONTRATADA COMO AUTÔNOMA
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia. Nessa decisão, destacou-se que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia. Também, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço. |
EMPREGADOR NÃO É RESPONSÁVEL POR ACIDENTE COM COLABORADOR EM TRANSPORTE COLETIVO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concedeu a uma empregada indenização por acidente sofrido em transporte coletivo. A decisão leva em conta a ausência de culpa da empresa, uma vez que a atividade não era de risco, e o acidente foi causado por terceiro. O acidente ocorreu em maio de 2011, quando ela se deslocava de uma loja para outra e dois ônibus de transporte público se chocaram. Em razão da gravidade do acidente, ela sofreu lesões na coluna, as quais a levaram a se afastar por quatro meses e receber auxílio-doença acidentário. O TST destacou na decisão que o acidente foi causado por terceiro e que o transporte não era fornecido pelo empregador, portanto, ausente por completo a culpa da empresa.
RFB DEFINE QUE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INCIDEM SOBRE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 108, de 07/06/2023, definindo que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o § 4º do artigo 71 da CLT passou a ter a seguinte redação: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
DIFICULDADE DA ENTIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA ATENDIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS EXIGE COMPROVAÇÃO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Universidade de Santo Amaro – Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo/SP, a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária. Para o TST, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessas condições. O valor dessa multa será destinado a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 93, prevê que empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados = 2%; de 201 a 500 = 3%; de 501 a 1.000 = 4%; de 1.001 em diante = 5%. |
RECEITA FEDERAL RESSALTA QUE SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DE ENTIDADES IMUNES NÃO INCIDEM A COFINS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no DOU de 19/06/2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7010/2023 destacando que as entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Também destaca que serão imunes à COFINS nos termos do art. 195, § 7º da Constituição Federal (CF), quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem aos requisitos exigidos na Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º, e no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades de receitas.