Boletim Técnico [Junho]

67ª Edição!  

A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico, informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.

Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

PAPA NOMEIA AUDITOR PARA INTEGRAR O CONSELHO DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO E INFORMAÇÃO FINANCEIRA DO VATICANO

O Sumo Pontífice nomeou Kevin Ingram como membro do Conselho da Autoridade de Supervisão e Informação Financeira (ASIF). Esse órgão do Vaticano trabalha, de maneira geral, para a prevenção e combate de atividades ilegais no campo financeiro e monetário. Ingram foi sócio de auditoria da PricewaterhouseCoopers LLP (“PwC”), com sede em Londres, de 1990 até a aposentadoria em dezembro de 2009. De 2000 a 2007, chefiou a prática de auditoria de fundos de investimento da PwC UK. Também, atuou em auditoria de empresas de gestão de patrimônio, bancos e algumas seguradoras, bem como a auditoria de vários produtos de investimento, incluindo fundos de investimento, fundos abertos, hedge fund e fundos de private equity.

PROJETO DE LEI REFORÇA QUE NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E OS RESPECTIVOS RELIGIOSOS

Está em trâmite na Câmara Federal o Projeto de Lei (PL) n.º 1096/19, que inclui na CLT dispositivo específico quanto a não existência de vínculo trabalhista entre religiosos(as) e as entidades religiosas. Dentre as justificativas apresentadas, destacou-se que a adesão à determinada Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, para dela tornar-se Ministro, Pastor, Presbítero, Bispo, Freira, Padre, Evangelista, Diácono, Ancião ou Sacerdote, responde a um chamado de ordem espiritual, de perceber recompensas transcendentes e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado como ocorre com o trabalho secular. Não se forma vínculo trabalhista entre Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes e as Organizações às quais se unem, por inexistirem os pressupostos de caracterização da relação de emprego.

RFB ENTENDE QUE RENDA SOBRE EXPORTAÇÃO DE TRAJES RELIGIOSOS POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA NÃO AFETA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT n.º 21, de 02/06/2022, firmando que em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a venda por exportação de trajes sagrados fabricados por organização religiosa não afeta a imunidade subjetiva do templo desde que: (i) os resultados dessa exportação sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade; e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. Esse posicionamento está em linha com a Solução de Consulta COSIT n.º 272/2018, de 19/12/2018, na qual constou que a imunidade pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

IMPORTANTE DECISÃO DO STJ LIMITE ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS A SEREM COBERTOS POR PLANOS DE SAÚDE

Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 08/06/2022, entendeu-se ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Entretanto, essa decisão fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento  eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. Destacou-se, ainda, que o modelo de saúde suplementar adotado pela legislação brasileira é de um rol taxativo mínimo, devendo o consumidor ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS) PUBLICA RESOLUÇÃO SOBRE POLÍTICA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA EM SAÚDE (PNIIS)

O CNS publicou no DOU de 15/06/2022 a Resolução n.º 659, de 26/07/2021, instituindo a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), com a finalidade de definir os princípios e diretrizes norteadores para os setores público e privado efetivarem a integração dos sistemas de informação em saúde, promovendo a inovação, apoiando a transformação digital dos processos de trabalho em saúde e aprimorando a governança no uso da informação, das soluções de tecnologia da informação e da saúde digital, bem como a transparência, a segurança e o acesso às informações em saúde pela população e melhoria da saúde do cidadão. Dentre as diretrizes da PNIIS quanto à informatização das instituições públicas e privadas, consta a indução à informatização com padrão mínimo para infraestrutura e segurança de TIC a ser alcançado, de forma a acelerar a adoção de sistemas de prontuários eletrônicos, de apoio à decisão e de gestão como parte integradora dos serviços e processos de saúde.

A CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO E DOCUMENTO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO EM MEIO ELETRÔNICO

A Polícia Federal emitiu a Portaria DG/PF n.º 16.362, de 15/06/2022, para regulamentar a expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e do Documento de Registro Nacional Migratório (DPRNM) no formato digital, com validade em todo o território nacional. O aplicativo para Carteira Digital do Migrante deverá estar implantado em até 90 dias, a partir de 01/07/2022. Após a Lei da Migração, instituída em 2017, o documento de identificação para os não brasileiros residentes no País passou a ser a CRNM. Com essa carteira, os migrantes têm acesso aos mesmos direitos civis que os brasileiros, como abrir contas bancárias, trabalhar e usufruir do sistema de saúde.

DECISÃO JUDICIAL: INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO TÊM A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19

Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado pedido de uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19. No processo, alegou-se que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes (escola). O Ministro relator entendeu que a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas. Ainda, ponderou-se que os serviços, embora não tenham sido prestados da forma como contratados, continuaram a ser oferecidos, de modo que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para os pais de alunos, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do pacto firmado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) REGULAMENTA AVALIAÇÃO EXTERNA VIRTUAL REFERENTE A INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

O MEC publicou a Portaria n.º 265, de 27/06/2022, para regulamentar a Avaliação Externa Virtual in Loco, por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) ou o Banco de Avaliadores de Escolas de Governo. Essa Avaliação Externa Virtual in Loco é definida como a verificação das condições de oferta de educação superior realizadas por comissões avaliadoras em formato mediado por tecnologias, sem a necessidade da presença física dos avaliadores nas dependências da instituição avaliada. De acordo com essa Portaria, o ponto focal da comissão avaliadora deverá ser a realização da gravação da visita por meio da sala virtual, excetuando-se as entrevistas dos discentes, docentes e do corpo técnico-administrativo, que não devem ser gravadas.

DEFINIDOS OS INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR REFERENTES AO ANO DE 2021

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publicou a Portaria n.º 209, de 06/06/2022, que define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2021, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados. Esses Indicadores serão calculados de forma interdependente e em conformidade com as metodologias descritas em suas respectivas Notas Técnicas elaboradas pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior  (Daes) do Inep, aprovadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), e tornadas públicas no Portal do INEP.

MEC ALTERA PORTARIA SOBRE ADESÃO DE IES AO PROUNI

O Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n.º 422, de 14/06/2022, que altera a Portaria Normativa MEC n.º 18/2014, que dispõe sobre os procedimentos para a adesão de mantenedoras de Instituições de Educação Superior e a emissão de Termo Aditivo aos processos seletivos do Programa Universidade para Todos (ProUni). Prevê, ainda, que a adesão de novas mantenedoras e a renovação de adesão ao ProUni deverão ser precedidas de manifestação de interesse no Sisprouni no período estabelecido no Edital SESu. A adesão ao ProUni ou a renovação da adesão será facultada somente às mantenedoras que não possuam registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin. A mantenedora somente poderá renovar a adesão ao ProUni mediante comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

PUBLICADA NOVA LEI QUE FACILITA NEGOCIAÇÕES DE DÉBITOS REFERENTES AO FIES

Com publicação da Lei n.º 14.375/2022, de 21/06/2022, foram criadas condições mais favoráveis relativas a negociações de dívidas decorrentes do FIES. De acordo com essa lei, para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/12/2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, essas negociações podem ocorrer com desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/12/2021, e que não se enquadrem nas referidas hipóteses, essas negociações podem se dar com desconto de até 77% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

ESTABELECIDOS CRITÉRIOS PARA CONTROLE DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DE PARTICIPANTES DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

O Ministério da Educação e o Ministério da Cidadania publicaram a Portaria Interministerial n.º 3, de 22/06/2022, que estabelece diretrizes, atribuições, normas e fluxos operacionais para a oferta e o acompanhamento da frequência escolar relativa às condicionalidades do Programa Auxílio Brasil. A frequência escolar deverá ser apurada mensalmente pelos estabelecimentos regulares de ensino para verificação do índice mínimo de 60% para os estudantes de 4 e 5 anos e de 75% da carga horária mensal para os estudantes de 6 anos a 21 anos incompletos, conforme art. 42 do Decreto n.º 10.852/2021. As Secretarias Municipais de Educação deverão pactuar com as escolas da rede privada do seu município o fluxo de informações objetivando o efetivo acompanhamento da frequência escolar dos estudantes beneficiários.

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA ASSÉDIO MORAL A PROFESSORA, POR FALTA DE PROVAS

Em julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma Fundação Educacional da obrigação de indenizar uma professora que alegava ter sido vítima de assédio moral. Tal sentença baseou-se no fato de que o depoimento da testemunha apresentada pela professora não poderia ser considerado meio de prova válido, porque ela não havia presenciado os acontecimentos narrados no processo. O Ministro relator destacou que a professora, ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela fundação que extrapolaram o seu poder diretivo, atraiu para si o ônus da prova e dele não se desincumbiu, pois a testemunha por ela indicada não havia presenciado os fatos alegados.

DEFINIDOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRIORITÁRIOS NO ÂMBITO DO SUS E ALTERADOS OS VALORES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SUS

O Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria GM/MS n.º 1.838, de 09/06/2022, definindo como procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e alterados os valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes do Anexo I dessa Portaria. Os procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do SUS são aqueles estabelecidos conjuntamente pelas esferas de gestão do Sistema como de grande demanda reprimida e causas de filas de espera significativas, compondo, portanto, gargalos ao provimento do cuidado no tempo oportuno e constituindo, dessa forma, objeto de implementação de estratégias efetivas com o potencial de aprimorar acesso e qualidade assistencial.

 

ENTIDADES DEVEM REDOBRAR OS CUIDADOS PARA DOCUMENTAR O USO DE SEUS IMÓVEIS POR TERCEIROS, EVITANDO-SE PERDA DO IMÓVEL

É importante que se tenha todo cuidado com a formalização de utilização de imóveis das entidades eclesiásticas por quaisquer terceiros. Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio. Nesse caso, considerou-se o ex-cônjuge como parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com ânimo de dono e sejam atendidos os outros requisitos legais. Constou desse julgado que, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencentes ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação. Apesar de se tratar de litígio entre pessoas físicas, percebe-se, com clareza, o posicionamento da justiça em casos similares, envolvendo pessoa jurídica como proprietária de imóvel.

STJ DEFINE QUE PORTADORES DE HIV TÊM ISENÇÃO DE IRPF EM APOSENTADORIAS

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considerou que em relação à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até o surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.

ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA PODE RESTRINGIR DIREITOS TRABALHISTAS, DIZ O STF

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Essa redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores. Assim, a tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

STF DECIDE QUE NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÕES ALIMENTÍCIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Destacou-se que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. Ainda, constou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA VEDA CITAÇÃO, NA CTPS, DO MOTIVO DE DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria MTP n.º 1.486, de 03/06/2022, alterando a Portaria n.º 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Assim, em relação ao trabalhador, há apenas uma mudança de procedimento a ser cumprido pelo empregador, para que o motivo de desligamento não seja registrado na CTPS. As demais modificações dessa Portaria afetam apenas procedimentos internos do Ministério.

STJ RECONHECE APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO AOS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO. REsp 1.986.064-RS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. Anteriormente, a orientação era no sentido de que para fazer jus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das instituições públicas de ensino superior, não se aplicando tal benefício aos núcleos de prática jurídica vinculados às universidades privadas. No entanto, em nova análise, concluiu-se que a legislação atual não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Portanto, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei.

 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) POSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CÓPIAS SIMPLES

A RFB publicou no DOU de 20/06/2022 a Instrução Normativa RFB n.º 2.088, datada de 15/06/2022, suspendendo a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB n.º 1.548/2015, e no art. 3º da Portaria RFB n.º 2.860/2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Portanto, para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

 

STJ DECIDE QUE BEM DE FAMÍLIA PODE SER DADO EM GARANTIA EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei n.º 8.009/1990. Destacou-se que o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, pode afiançar, por escrito, o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação.

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