66ª Edição!
A exemplo de anos anteriores, disponibilizamos, através do AXIS Boletim Técnico, informações que visam colaborar com o processo de tomada de decisão, notadamente, neste ano de 2022 em que se prolonga o delicado quadro decorrente dos impactos humanos, sociais e econômicos provocados pelo coronavírus.
Estamos à disposição, especialmente, através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, Whatsapps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
PAPA FRANCISCO ALERTA QUE NÃO PODEMOS VIVER COM UMA ECONOMIA COM RAÍZES LIBERAIS E DO ILUMINISMO. NEM COM UMA ECONOMIA COM RAÍZES QUE VÊM DO COMUNISMO. É NECESSÁRIA UMA ECONOMIA CRISTÃ
O Sumo Pontífice, em encontro realizado em 25/05/2022 com uma delegação do Fundo Global de Solidariedade, afirmou que a economia precisa de conversão, deve se converter agora. Devemos passar da economia liberal à economia compartilhada pelas pessoas, a uma economia comunitária. O Papa Francisco disse, ainda, que não podemos viver com uma economia com raízes liberais e do iluminismo. Nem com uma economia com raízes que vêm do comunismo. É necessária uma economia cristã. Existem homens e mulheres que estão pensando numa economia mais enraizada no povo. Refletiu, também, que o Fundo Global de Solidariedade encontra seu centro numa palavra-chave: solidariedade, um dos valores fundamentais da doutrina social da Igreja. Mas para esse valor se concretizar deve ser acompanhado de proximidade e compaixão com o outro, com a pessoa marginalizada, indo ao rosto do pobre, do migrante. Ressaltou que os membros desse Grupo trabalham em conjunto para criar uma economia mais inclusiva, para criar integração e trabalho para os migrantes num espírito de escuta e reunião.
IMPORTANTE: MINISTÉRIO DA CIDADANIA (MC) PRORROGA VENCIMENTOS DO CEBAS, NOS TERMOS DA LC 187/2021
O MC publicou no DOU de 25/05/2022 a Portaria MC/SEDES/SNAS n.º 49, de 09/05/2022, prorrogando a validade da CEBAS de várias entidades, de acordo com o § 1º do art. 40, da Lei Complementar n.º 187/2021. Nessa listagem, constam um total de 4.950 entidades. Destaca-se que de acordo com o MC, essa prorrogação não se aplica às entidades que apresentaram tempestivo requerimento de renovação da certificação. É importante lembrar que o pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final de sua validade. Portanto, caso a entidade esteja nessa listagem, esse novo prazo de validade deverá ser observado para efeito de solicitação de pedido de renovação. Os demais Ministérios responsáveis pelas áreas de educação e saúde ainda não publicaram ato similar. De toda forma, conforme disposto no § 1º do art. 40, da LC n.º 187/2021, a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação (17/12/2021) desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
NOVA LEI GARANTE PROTEÇÃO A BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA
Com a publicação da Lei n.º 14.334, de 10/05/2022, obteve-se um importante marco legal sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar n.º 187/2021. Portanto, tais bens são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
ENTIDADES PORTADORAS DO CEBAS PODERÃO ARRECADAR RECURSOS POR MEIO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
A Lei n.º 14.332, de 04/05/2022, autorizou as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar n.º 187/2021, a arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização. Também, definiu-se que é pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades. Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados, exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.
PORTARIA DO MEC DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR – IPES
O Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria n.º 314, de 02/05/2022, que estabelece as normas para habilitação e autorização de Instituições Privadas de Ensino Superior (IPES) credenciadas para oferta de cursos de graduação e que tenham interesse em ofertar cursos técnicos de nível médio. As IPES devidamente autorizadas para oferta de cursos técnicos nos termos desta Portaria poderão participar de programas e ações de fomento de educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelos Sistemas de Ensino Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observados os prazos e os procedimentos específicos da ação de fomento. A oferta de curso técnico por IPES depende de autorização concedida pela Setec/MEC, conforme prazos e procedimentos disciplinados em edital, sendo que os atos autorizativos serão expedidos para cada curso de educação profissional técnica de nível médio e terão validade de cinco anos, com renovação periódica, após regular processo de avaliação.
LEI ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O FIES
Com a publicação da Lei n.º 14.350, de 25/05/2022, foram alteradas as Leis n.º 11.096/2005, n.º 11.128/2055, e a Lei Complementar n.º 187/2021 para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni). Dentre essas alterações, destaca-se a possibilidade de alunos oriundos de escolas particulares terem acesso ao Prouni, independentemente de terem sido bolsistas ou não, observando-se, entretanto, os critérios de renda. As bolsas de estudo parciais de 50% serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 salários mínimos. Para as bolsas integrais (100%), a renda familiar mensal per capita não pode exceder ao valor de até 1,5 salário mínimo. Essa nova legislação estabelece, ainda, uma ordem de atendimento prioritário na concessão dessas bolsas.
PRORROGADO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE ADITAMENTOS DE RENOVAÇÃO DO FIES
Foi publicada a Portaria n.º 312, de 26/05/2022, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que dispõe sobre a prorrogação do prazo para realização dos aditamentos de renovação, dilatação e transferência dos contratos de financiamento concedidos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) até o 2º semestre de 2017, simplificados e não simplificados, referente ao 1º semestre de 2022. Assim, foi prorrogado para o dia 30 de junho de 2022, o prazo estabelecido na Resolução n.º 03, de 28 de junho de 2012, para a realização dos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento concedidos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), simplificados e não simplificados, referentes ao 1º semestre de 2022. Também foi prorrogado para 30/06/2022 o prazo da realização de transferência integral de curso ou de instituição de ensino e de solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento referentes ao 1º semestre de 2022.
DEFINIDAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
O Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução CNE/CP n.º 1, de 06/05/2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação), com seus Itinerários Formativos. Pela especificidade da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e programas devem ser organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente, por Eixo ou Área Tecnológica. Os cursos de graduação de licenciatura para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem atender à Resolução CNE/CP n.º 2/2019. A experiência efetiva e atualizada como profissional no mundo do trabalho, referente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que for exercer a docência, é requisito preferencial para atuar em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos das normas de cada Sistema de Ensino.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) REGULAMENTA A TELEMEDICINA
O CFM publicou em 05/05/2022 a Resolução CFM n.º 2.314, de 20/04/2022, que define a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. A telemedicina, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta Resolução. O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade. É direito do paciente ou seu representante legal solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro. Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN) NORMATIZA A TELENFERMAGEM
O COFEN publicou a Resolução COFEN n.º 696, de 17/05/2022, que normatiza a atuação da Enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada. A prática de Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria, Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente. É de responsabilidade da instituição, a qual o profissional está vinculado, garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como armazenamento, guarda e mecanismos de segurança dos dados gerados por elas. Sendo o profissional enfermeiro autônomo e liberal, essa responsabilidade compete a ele.
NOVA LEI TRATA DA BULA DIGITAL DE MEDICAMENTOS
Foi publicada a Lei n.º 14.338, de 11/05/2022, que altera a Lei n.º 11.903/2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos. As bulas digitais devem ser hospedadas em links autorizados pelo órgão de vigilância sanitária federal competente. A inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, com todas as informações necessárias em conformidade com a regulamentação do órgão de vigilância sanitária federal, observado idêntico conteúdo disponível digitalmente, inclusive em relação às normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência. |
MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS) AMPLIA LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
O MS publicou a Portaria GM/MS n.º 1.102, de 13/05/2022, que dispõe sobre a inclusão do Sars-CoV-2 no item da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada a coronavírus e, também, sobre a inclusão da covid-19, da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) associada à covid-19 e da Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à covid-19 na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
PLANO DE SAÚDE DEVE GARANTIR COBERTURA ASSISTENCIAL PARA UM RECÉM-NASCIDO SUBMETIDO A INTERNAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O 30º DIA DO SEU NASCIMENTO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, apesar de a Lei n.º 9.656/1998 prever a cobertura sem inscrição apenas para os primeiros 30 dias após o nascimento, deve ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internados. Ponderou-se que, até o 30º dia, a cobertura para o recém-nascido decorre do vínculo contratual entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura para a criança pressupõe a sua inscrição como beneficiária – momento em que se forma o vínculo contratual entre ela e a operadora, tornando-se exigível o pagamento da contribuição correspondente. Destacou-se, ainda, que, mesmo quando ocorre a extinção do vínculo contratual – e, consequentemente, cessa a cobertura –, “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade” – situação em que se encontra o recém-nascido do caso em julgamento. |
EMPREGADORES DEVEM ESTAR ATENTOS A ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS EM PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi reconhecido o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira, mesmo não tendo ela comunicado à empresa que estava perto de se aposentar. Destacou-se que a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.
PRORROGADO O PRAZO PARA ENTREGA DA ECD E ECF
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.082, de 18/05/2022, que prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021. Assim, a entrega da ECD, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e a ECF, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridos em 2022, também tiveram seus prazos alterados.
RFB TRATA DE ISENÇÃO DE COFINS SOBRE RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DESENVOLVIDAS POR ASSOCIAÇÕES
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 23/05/2022 a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6005, de 16/05/2022, definindo que são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei n.º 9.532/1997. Destacou-se que os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
ENTIDADES DEVEM POSSUIR AUTORIZAÇÃO ESCRITA DE EMPREGADOS PARA DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM SITES OU CAMPANHAS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um empregador a indenizar um supervisor de controle de qualidade, em razão da utilização indevida da sua imagem no site da empresa na internet. Apesar da empresa alegar que na criação do website, profissionais dos diversos setores foram fotografados e haviam consentido verbalmente com a divulgação das imagens, o TST destacou que vem adotando entendimento de que a utilização de imagem de profissionais para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a sua anuência expressa ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem e configura abuso do poder diretivo. |
EMPREGADORES PODERÃO TER ACESSO A INFORMAÇÕES RELATIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS
O Ministério do Trabalho e Previdência publicou em 10/05/2022 a Portaria DIRBEN/INSS n.º 1.012, de 06/04/2022, alterando normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS. De acordo com essa Portaria, as empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários relativas a seus funcionários, resguardadas as informações consideradas sigilosas, objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados à existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.
ENTES ECLESIÁSTICOS DEVEM ESTAR ATENTOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos na Lei n.º 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei n.º 13.429/2017). Os valores do Capital Social variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem). A Lei n.º 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Portanto, caberá à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos. |
JUSTIÇA GARANTE MATRÍCULA DE ALUNO COM DEFICIÊNCIA EM CURSO SUPERIOR, MESMO SEM A APRESENTAÇÃO COMPLETA DE DOCUMENTAÇÃO
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um aluno com deficiência o direito de matricular-se no curso de Relações Internacionais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Ele havia sido aprovado no vestibular e contemplado nas cotas do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), no 1º semestre de 2021, mas não teria apresentado a documentação completa à instituição de ensino. A universidade argumentou que seria necessário que o relatório/atestado apresentasse também o CID referente à paraparesia, contemplada no Decreto n.º 3.298/1999. Nessa decisão, destacou-se que a verificação de erro material no atestado médico para comprovação do direito à cota de vaga (indicação de CID diferente da patologia do candidato) não é motivo suficiente para a restrição de acesso do candidato ao ensino superior.