PORTARIA NORMATIVA No – 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO:

A necessidade de regulamentar procedimentos relativos à certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área educacional;
A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras previdências;
A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
A Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, que em seus arts. 6o a 16 promove alterações e traz disposições complementares ao disposto na Lei no 12.101, de 2009;
O Decreto no 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei no 12.101, de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;
A necessidade de assegurar a conformidade dos requerimentos de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS-Educação com as diretrizes nacionais estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e aplicadas à educação básica e superior;

A necessidade de assegurar a adequação dos requerimentos de concessão e renovação do CEBAS-Educação às metas e estratégias constantes do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014; e
A necessidade de assegurar o atendimento, pelas entidades beneficentes de assistência social com atuação na área da educação, dos padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação – MEC, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Portaria Normativa dispõe sobre o processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área da educação.
Art. 2o Para efeito desta Portaria Normativa, consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área da educação aquelas que atuam, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, na oferta da educação básica regular e presencial, na oferta da educação superior, ou em ambos os níveis.
Art. 3o No âmbito do MEC, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES a atribuição de certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da educação.

TÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CEBAS-EDUCAÇÃO
Seção I
Entidades elegíveis ao CEBAS-Educação
Art. 4o O CEBAS será concedido às entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem preponderantemente em pelo menos uma das áreas definidas na Lei no 12.101, de 2009.

§ 1o Considera-se preponderante, para fins da certificação, a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas, nos termos do art. 10, § 1o, do Decreto no 8.242, de 2014.
§ 2o A entidade com atuação preponderante em área diversa daquelas definidas na Lei no 12.101, de 2009, não fará jus ao CEBAS-Educação.
Art. 5o O CEBAS-Educação será concedido, pelo MEC, nos termos estabelecidos na Lei no 12.101, de 2009, às entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, na oferta da educação básica regular e presencial, na oferta da educação superior, ou em ambos os níveis, que atendam ao princípio da universalidade do atendimento, selecionem os bolsistas e beneficiários de demais benefícios pelo perfil socioeconômico, e cumpram integralmente os requisitos estabelecidos na referida Lei e no Decreto no 8.242, de 2014, e as regulamentações contidas nesta Portaria Normativa.
§ 1o As instituições de ensino de que trata o caput deverão comprovar a sua atuação na área da Educação por meio de ato autorizativo de funcionamento expedido pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino e por meio de dados referentes à instituição informados ao censo realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
§ 2o Para os fins desta Portaria Normativa, o atendimento ao princípio da universalidade pressupõe a seleção de bolsistas e demais beneficiários segundo o critério socioeconômico definido na Lei no 12.101, de 2009, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos, políticos, ou quaisquer outros que afrontem esse princípio.
§ 3o A vedação à utilização de critérios étnicos a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive a proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, conforme estabelecido no art. 12, § 2o da Constituição.

§ 4o As instituições que prestam serviços totalmente gratuitos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioeconômico definido na Lei no 12.101, de 2009.
§ 5o As instituições que prestam serviços mediante convênio com órgãos públicos devem assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados segundo o perfil socioeconômico definido na Lei no 12.101, de 2009.
§ 6o Os bolsistas CEBAS-Educação matriculados em instituições de ensino da educação básica e superior deverão ser devidamente informados no censo realizado anualmente pelo INEP.
Art. 6o O CEBAS-Educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.
§ 1o Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se:
I – mantenedora: a entidade de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários à oferta, diretamente ou por meio de instituições de ensino mantidas, de serviços educacionais nos termos definidos no art. 5o;
II – mantida: a instituição de ensino, formalmente vinculada à mantenedora, que realiza a oferta de serviços educacionais nos termos definidos no art. 5o.

Seção II
Das ações de gratuidade na área da Educação
Art. 7o Para fazer jus ao CEBAS-Educação, a entidade deve comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e benefícios, na forma estabelecida pela Lei no 12.101, de 2009.
§ 1o As entidades poderão conceder bolsas de estudo integrais, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista não exceder o valor de um salário mínimo e meio; ou parciais, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do bolsista não exceder o valor de três salários mínimos.

FONTE: Diário Oficial da União – 14 de agosto de 2017