Boletim Técnico [Março]

77ª Edição!  

 

AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho das entidades vinculadas ou dirigidas pela Igreja Católica no Brasil, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

PAPA FRANCISCO DESTACA QUE OS BENEFÍCIOS DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA SÃO UMA PROVA DA CRIATIVIDADE DO SER HUMANO E DA NOBREZA DE SUA VOCAÇÃO PARA PARTICIPAR RESPONSAVELMENTE DA AÇÃO CRIATIVA DE DEUS.

O Sumo Pontífice refletiu sobre os inúmeros avanços nos campos da medicina, engenharia e comunicações, em audiência com os participantes dos Minerva Dialogues, promovidos pelo Dicastério para a Cultura e a Educação. Exortou os presentes, em suas deliberações, a fazer da dignidade intrínseca de cada homem e de cada mulher o critério-chave na avaliação das tecnologias emergentes, que revelam sua positividade ética na medida em que ajudam a manifestar essa dignidade e aumentam sua expressão, em todos os níveis da vida humana. Destacou, ainda, que está convencido de que o diálogo entre crentes e não crentes sobre as questões fundamentais da ética, da ciência e da arte e sobre a busca do sentido da vida é um caminho para a construção da paz e do desenvolvimento humano integral. Ponderou que o desenvolvimento da inteligência artificial e da aprendizagem da máquina tem o potencial de dar uma contribuição benéfica para o futuro da humanidade, e que este potencial só será realizado se houver uma vontade coerente por parte daqueles que desenvolvem as tecnologias para agir de forma ética e responsável.

ENTRAM EM VIGOR NOVAS REGRAS PARA CIRURGIAS DE LAQUEADURA E VASECTOMIA.

As novas regras para cirurgias de laqueadura e vasectomia, estabelecidas pela Lei nº 14.443/2022, entraram em vigor. A partir de agora, a idade mínima para realizar os procedimentos passa a ser de 21 anos (antes era 25 anos) para esterilização voluntária em pessoas com capacidade civil plena. Também não é mais necessária a autorização do cônjuge, consentimento que era obrigatório até então. A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA CONTROLE E ELIMINAÇÃO DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO

O Ministério da Saúde (MS) lançou uma nova estratégia para controle e eliminação do câncer de colo do útero, também conhecido como câncer cervical. Além do foco na redução de casos e na prevenção, como a vacinação, a iniciativa também prevê a inclusão, no Sistema Único de Saúde (SUS), do teste molecular para detecção do papilomavírus humano (HPV), vírus sexualmente transmissível causador da doença. Estão previstos investimentos iniciais da ordem de R$ 18 milhões na expansão do projeto piloto de Recife para o estado de Pernambuco, sendo posteriormente ampliado para todo o Brasil. Atualmente, o diagnóstico da doença no SUS é feito apenas pelo exame citopatológico, conhecido como papanicolau. Com a nova estratégia, o rastreio será feito por um teste molecular, o RT-PCR, que identifica de forma mais precisa a presença do vírus HPV, o principal causador da doença. 

 

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) APROVA O REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa. Dentre as penalidades, destaca-se o valor da multa diária que será aplicado de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de               R$ 50.000.000,00 por infração. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituir a aplicação de sanção por outra constante neste Regulamento, nos casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção. É importante destacar que as disposições constantes deste Regulamento aplicam-se também aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor.

O SIMPLES VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL

Em importante decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações. A reclamante alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Nessa decisão, o STJ destacou-se que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado. Entre esses dados, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NÃO SE APLICA A DADOS DE PESSOAS FALECIDAS.

Foi publicada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) uma Nota Técnica posicionando-se pela não incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas. Nessa Nota, a CGF esclarece que, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas. Entretanto, ressaltou-se que existem outras normas do ordenamento jurídico brasileiro visando proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade do Código Civil, que incluem o direito ao nome e à imagem. Assim, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção derivada da LGPD inadequada para a defesa desses interesses.

É INCONSTITUCIONAL LEI DE SP QUE EXIGE SALA DE DESCOMPRESSÃO PARA PESSOAL DE ENFERMAGEM

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6317, declarou inconstitucional a Lei nº 17.234/2020 do Estado de São Paulo que obrigava os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Essa sala é um espaço onde profissionais podem se desconectar do trabalho durante a jornada para relaxar. O entendimento foi de que essa medida invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois essa norma tem natureza trabalhista e não de política de saúde, matéria de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.  

ASSOCIAÇÃO PODE LIVREMENTE ESTABELECER REGRAS PARA O INGRESSO DE NOVOS PARTICIPANTES, DIZ O STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Nessa decisão, ressaltou-se que a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes. Caso o poder judiciário determine a adesão compulsória de um associado, sem que seja cumprido o disposto no referido estatuto dessa associação, contraria o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição, que veda a interferência estatal no funcionamento das associações.

 

IES DESCREDENCIADA PELO MEC DEVE RESTITUIR MENSALIDADES SE NÃO VIABILIZAR OBTENÇÃO DO DIPLOMA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir ao aluno os valores das mensalidades pagas. De acordo com o STJ, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pelo estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato, destacando que a jurisprudência do TST considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC). Portanto, o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

ENTIDADES DEVEM ACOMPANHAR EVENTUAIS PENDÊNCIAS FISCAIS DE FILIAIS PARA EVITAR REFLEXOS NA CND DA ENTIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou entendimento de que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo. Destacou-se a ausência de personalidade jurídica da filial e a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial. Assim, a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da entidade como um todo. É importante lembrar que a CND é documento essencial, dentre outros motivos, para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou mesmo para celebrar instrumentos junto ao poder público.

 

O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEPENDE DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa (SP) não precisará pagar o adicional de insalubridade a uma psicóloga que trabalha na instituição. Na reclamação trabalhista, a psicóloga disse que estava em contato físico, direto e permanente com adolescentes que cumprem medidas socioeducativas que são portadores de patologias, incluindo doenças infectocontagiosas, situação que caracterizaria a insalubridade. Entretanto, nessa decisão judicial constou que os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa não têm direito ao adicional de insalubridade, pois o eventual risco de contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas não ocorre em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Também, ressaltou-se o teor da Súmula 448 do TST, que exige, para o pagamento da parcela, a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por meio de laudo pericial.

RECOLHIMENTO DE TRIBUTO CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA PODERÁ SER EFETUADO SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA.

Conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 17/03/2023, o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora. Essa dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu. Caso esse recolhimento seja efetuado após esse prazo, tal multa será devida.

 

STF DECIDE QUE NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL DE TRIBUTO NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248, decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito. Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente. Assim, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos – como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional – deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época.

JUSTIÇA DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE MULTA PELA RFB NO CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal do Brasil (RFB). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, questionava-se a validade do parágrafo 17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Tal dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. Nessa decisão, destacou-se que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Pois, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.

JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERA ORIENTAÇÃO SOBRE O REFLEXO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO RSR

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Assim, o TST concluiu que não há dupla incidência (bis in idem) dos reflexos nas férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Esse novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, as horas extras habituais e as respectivas diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) se constituem em parcelas autônomas e que congregam o espectro remuneratório do trabalhador, merecendo, ambas, ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do empregado. Nesse sentido, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória.

O INÍCIO DE FÉRIAS EM FERIADOS OU DIAS NÃO ÚTEIS PODE GERAR PAGAMENTO EM DOBRO

As entidades devem estar atentas para que as férias de funcionários não tenham início em feriados ou dias não úteis, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um empregador a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o TST, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado. Destacou-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

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