
79ª Edição!
O AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho das entidades vinculadas ou dirigidas pela Igreja Católica no Brasil, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
PAPA FRANCISCO DEFINE ASPECTOS DE ADMINISTRAÇÃO E AUDITORIA, EM CASO DE SÉ VACANTE
O Sumo Pontífice estabeleceu que o Escritório do Auditor Geral continuará a exercer a administração ordinária e os controles contábeis mesmo em caso de Sé Apostólica vacante, ou seja, no período entre a morte do Papa reinante e o Conclave para a eleição do novo Pontífice. O documento, publicado em 24/05/2023, de fato preenche algumas “lacunas normativas” e alinha o estatuto do Escritório do Auditor Geral de 2019 com a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, publicada em 19 de março de 2022. Também, confirma a validade de parte específica do Estatuto do Escritório do Auditor Geral, que estabelece sua natureza como uma “Entidade da Santa Sé encarregada da tarefa da revisão contábil do balanço consolidado da Santa Sé e do balanço consolidado do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano”. O Escritório continua a ser a Autoridade Anticorrupção nos termos da Convenção de Mérida, em vigor para a Santa Sé e o Estado da Cidade do Vaticano desde 19 de outubro de 2016.
IMPORTANTE: O MEC SUSPENDE PRAZOS DE PROCESSOS DE CEBAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ATÉ 30/09/2023
O Ministério da Educação (MEC) publicou a portaria nº 119, de 24/05/2023, que dispõe sobre a suspensão de prazos de processos da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação. Assim, foram suspensos os prazos processuais da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) com atuação na área da educação, no período de 1º de março de 2020 a 30 de setembro de 2023. Serão considerados tempestivos os protocolos realizados nesse período cujo prazo de apresentação inicial tenha expirado após 1º de março de 2020. Essa suspensão de prazos abrange os pedidos de renovação de certificação, a prestação de informações solicitadas em diligências, a interposição de recursos administrativos e os requerimentos de assinatura de termo de ajuste de gratuidade. As entidades beneficentes de assistência social poderão requerer, a qualquer tempo, certificados que atestem a condição atual de seus processos com base nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM: STF DEFINE PERÍODO PARA INÍCIO DE PAGAMENTO
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, previu-se a possibilidade de negociação coletiva. Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria nº 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023. Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Ainda, constou que essa decisão seguirá para referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
ENTIDADES DEVEM TER CAUTELA AO ADQUIRIR IMÓVEIS DE TERCEIROS COM DÍVIDA ATIVA, SOB PENA DE SE RESPONSABILIZAREM POR ESSES DÉBITOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) nº 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito. Portanto, decidiu-se que a alienação efetivada antes da entrada em vigor dessa LC só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada dessa lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração. Constou ainda dessa decisão que não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
ATENÇÃO: PRORROGADO PRAZO PARA A ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) de 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, cujo prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias, ou seja, até 30/06/2023. É importante que as entidades sem fins lucrativos estejam atentas à obrigação de entrega dessa ECD, pois pode acarretar elevadas multas, além de outros reflexos inclusive na manutenção da regularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A RFB informou que está trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.
LEI INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE BUCAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
A Lei nº 14.572, de 08/05/2023, instituiu a Política Nacional de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo de organização e atuação direcionado à atenção à saúde bucal no País e que se constitui em instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do SUS. Dentre as diretrizes dessa Política, está a de estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal. Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.
ANVISA PUBLICA RESOLUÇÃO COM REQUISITOS TÉCNICO-SANITÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE LABORATÓRIOS
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária |(ANVISA) publicou a Resolução RDC nº 786, de 05/05/2023, que estabelece os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC). Esta Resolução se aplica a todas as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, civis ou militares, que executam atividades relacionadas aos EAC. Os Exames de Análises Clínicas englobam, mas não se limitam, aos exames biológicos, microbiológicos, imunológicos, químicos, bioquímicos, imuno-hematológicos, hematológicos, citológicos, anatomopatológicos, genéticos, de biologia molecular, biologia celular, micologia, parasitologia, toxicologia, urinálise ou outros exames em material biológico de origem humana. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
HOSPITAIS: TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DEVEM RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, DECIDE O TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, embora o trabalho não seja em área de isolamento, técnicos de enfermagem que atuam em bloco cirúrgico de hospital têm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Nesse caso, o empregador, que é uma entidade sem fins lucrativos, alegou que a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho, é taxativa ao dispor que o enquadramento da insalubridade em grau máximo é restrito ao trabalho com pacientes em isolamento, o que não era o caso dos técnicos. Na decisão, constou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é devido o adicional em grau máximo quando há contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. O adicional de insalubridade é um percentual calculado tendo como base o salário mínimo vigente, sendo: grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%).
PLANOS DE SAÚDE: CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DE DIREITOS DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que não é possível a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada à operadora do plano de saúde, que prestou atendimento aos segurados sem exigir pagamento. Diante de uma série de solicitações de reembolso de despesas médicas, uma operadora de plano de saúde ajuizou ação contra as duas empresas, buscando obrigá-las a veicular na mídia a informação de que prestavam apenas serviços particulares. O STJ destacou que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de urgência ou emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados por ela. O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
RFB ALTERA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA (IR), A PARTIR DE MAIO/2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.141, de 22/05/2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Essa alteração, cuja validade é a partir de maio/2023, isenta do IR quem recebe até R$ 2.112,00 por mês. Foi instituído o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00 x 25% = R$ 528,00), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Também, não terão incidência de IR a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; e os valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO SOBRE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO
Foi publicado pelo Governo Federal o Decreto nº 11.531, de 16/05/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. De acordo com esse Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. É importante destacar que este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019/2014.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DARÁ PUBLICIDADE ÀS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A RFB publicou a Portaria nº 319, de 11/05/2023, que dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da RFB. Conforme essa Portaria, as primeiras informações serão aquelas declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte, relativas ao ano-calendário 2021, cujos dados serão atualizados semestralmente. As informações relativas às entidades sem fins lucrativos, incluindo as organizações religiosas, estão previstas no Anexo II dessa Portaria. O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR). Os dados publicados pela RFB já podem ser consultados no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/planilhas/beneficios-fiscais.
ENTIDADES DEVEM OBSERVAR AS SUAS NORMAS INTERNAS ESTABELECIDAS, INCLUSIVE PROCEDIMENTOS ALUSIVOS À DISPENSA DE FUNCIONÁRIO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nula a dispensa de uma funcionária sem que fossem observados os procedimentos e as formalidades previstas para o desligamento. A decisão segue o entendimento do TST de que as normas internas que fixam condições para a dispensa aderem ao contrato de trabalho. Na reclamação trabalhista, ela disse que, de acordo com as normas relativas ao pessoal do empregador, as dispensas devem ser precedidas de parecer da Unidade de Gestão de Pessoas. No seu caso, porém, afirmou que essa norma foi descumprida, o que, a seu ver, torna sua dispensa nula. Assim, ante a existência de norma interna que exige procedimentos e formalidades para o desligamento, o TST entende que essas normas integram o contrato de trabalho, tornando inválida a rescisão contratual que descumpra o normativo.
VEJA DECISÃO DO STJ SOBRE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado. A ação foi ajuizada para cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação. Nessa decisão, destacou-se que a proposta que foi preenchida pelo segurado e juntada ao processo está ilegível, não sendo possível entender o que foi perguntado nem se as respostas apresentadas seriam realmente falsas.
TELETRABALHO: RECEITA FEDERAL DEFINE CRITÉRIOS PARA SEREM CONSIDERADAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Os empregadores devem estar atentos à Solução de Consulta COSIT nº 87/2023, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no DOU, de 11/05/2023, entendendo que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA POR DANO EXISTENCIAL REQUER PROVA, DECIDE O TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de um empregador ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o TST, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado. Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODE SER OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DIZ O TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres é matéria de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva. Nesse julgamento, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1046 da repercussão geral). Entretanto, de acordo com o TST, o conceito de direitos absolutamente indisponíveis envolve a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente. Assim, embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado.
RECEITA FEDERAL RATIFICA IMUNIDADE SOBRE GANHO DE CAPITAL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no DOU, de 26/05/2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.003/2023 ratificando que é imune ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de educação ou assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Em síntese, o ganho de capital é auferido quando ocorre a venda de imóvel da associação, cujo valor seja superior ao valor desse imóvel registrado na contabilidade. Dentre os requisitos a serem observados por essas entidades, estão: destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais; os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
ENTIDADES DEVEM OBSERVAR A COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou um empregador ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por descumprir a cota legal de pessoas com deficiência. O TST entendeu que a empresa se omitiu durante cinco anos, de forma deliberada, para não contratar o número exigido de pessoas nessa condição. O artigo 93, da Lei nº 8.213/1990, prevê que o empregador com 100 ou mais empregados está obrigado a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Essa obrigação atinge a todas as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que admitem trabalhadores como empregados.