Boletim Técnico [Julho]

81ª Edição!  

 

AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho das entidades vinculadas ou dirigidas pela Igreja Católica no Brasil, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

CONGRESSO INTERNACIONAL PACTO EDUCATIVO E DIREITOS HUMANOS: “REFLEXÕES EM TEMPOS DE CRISE: DEMOCRACIA, SOCIEDADE E NATUREZA”

Nos dias 29 e 30/06/2023, foi realizado na modalidade online, o Congresso Internacional Pacto Educativo e Direitos Humanos, tendo como tema: “Reflexões em tempos de crise: democracia, sociedade e natureza”. A iniciativa foi organizada pela Universidade Católica Silva Henríquez (Chile), pela Universidade de Notre Dame (EUA) e pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Brasil), três instituições que compõem o comitê científico do Pacto Educativo Global junto ao Dicastério para a Cultura e a Educação. O principal objetivo do Congresso foi promover a partilha de conhecimentos e experiências acadêmicas sobre os Direitos Humanos, mas também reavivar entre pesquisadores e instituições o que fora preconizado na Constituição Apostólica Ex Corde Ecclesiae:  “Toda Universidade, como Universidade, é uma comunidade acadêmica que, de forma rigorosa e crítica, contribui para a proteção e o desenvolvimento da dignidade humana  e do patrimônio cultural através da pesquisa, do ensino e dos diversos serviços oferecidos  às comunidades locais, nacional e internacional” (Ex Corde Ecclesiae, 12). O evento teve 300 inscritos e 76 comunicações, oriundas do Brasil, Chile, Argentina, Paraguai, Bolívia, Colômbia, Espanha e Itália. Na programação, os eixos temáticos incluíram: 1) Educação baseada em pessoas, com foco em direitos humanos; 2) Juventude, política e sociedade; 3) Gênero, interseccionalidade e violência: estudos e/ou experiências sobre o impacto da violência de gênero; 4) Povos indígenas, meio ambiente e crise climática e 5) Direitos humanos e memória.

CONGRESSO NACIONAL APROVA PROJETO QUE DEFINE A NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A IGREJA E SEUS MEMBROS

Foi aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.096/2019 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes. Conforme texto aprovado, qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, não existe vínculo empregatício entre estas e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos, sacerdotes ou quaisquer outros que se equiparem a ministros de confissão religiosa e a integrantes de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, considerada a natureza do relacionamento entre eles, que decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa. Esse projeto aguarda sanção presidencial, cujo prazo é até 04/08/2023.

PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM TEM NOVAS DEFINIÇÕES PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, através da Ação Direta e Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 relativa ao piso nacional da enfermagem, referendar a decisão de 15/05/2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º). Em relação aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória resultante desse piso salarial deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União. Quanto aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento. O pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

CONTRATOS DE MENSALIDADES ESCOLARES: DECISÃO DO STJ SOBRE A EXECUÇÃO DE DÍVIDA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno que não participaram de tal contrato. O processo refere-se a uma pessoa não pertencente à família que assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante, mas, no decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais. Nessa decisão, destacou-se que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos. No entanto, a situação analisada diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL: STJ DECIDE HIPÓTESE DE ANULAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula. Assim, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão. Nessa ação, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária (quem recebeu a doação), sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários (são considerados necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge). O STJ destacou que o foco do caso em questão era apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador.

NOVA LEI SOBRE A IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS

Foi publicada a Lei nº 14.611, de 03/07/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa nova legislação, consta que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio de medidas, tais como: estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens. Também, foi determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Esses conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) ESCLARECE IMPORTANTE PONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A RFB publicou no DOU de 13/07/2023 a Solução de Consulta COSIT nº 136, de 04/07/2023, definindo que não é isenta ou imune de IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício. Portanto, essa consulta trata de uma terceira hipótese de remuneração do dirigente. Não pela gestão executiva da entidade (amparada pelo vínculo estatutário; p.ex., um diretor financeiro), nem pela execução de outra atividade da entidade (amparada pelo vínculo empregatício), mas pela prestação de serviços técnicos específicos à entidade (amparada por contrato civil ou comercial, por meio de sociedade limitada unipessoal ou na condição de empresário individual, microempreendedor individual ou profissional “autônomo”; p.ex., para atuar como consultor da entidade em determinada tarefa). Também, no entendimento da RFB, a qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, para fins da isenção ou imunidade. 

ESTABELECIDAS AS DIRETRIZES DE REALIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (SAEB) NO ANO DE 2023

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publicou no DOU de 13/07/2023 a Portaria nº 267/2023, estabelecendo as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) no ano de 2023. O Saeb é um sistema de avaliação externa em larga escala, composto por um conjunto de instrumentos, realizado periodicamente pelo INEP desde os anos 1990. Para composição da população de referência do Saeb 2023, não serão consideradas: Escolas com menos de 10 estudantes matriculados nas etapas do Ensino Fundamental e Médio; Turmas multisseriadas; Turmas de correção de fluxo; Turmas de Educação de Jovens e Adultos; Turmas de Ensino Médio Normal/Magistério; Classes, escolas ou serviços especializados de Educação Especial não integrantes do ensino regular.

PROJETO APROVADO PREVÊ ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL SOBRE A FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 6.494/2019 que altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a formação técnica profissional e tecnológica e articular a formação profissional técnica de nível médio com a aprendizagem profissional; e a Lei nº 8.742/1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dentre essas alterações, consta que quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento. Esse projeto aguarda sanção presidencial.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO INSTITUI CRITÉRIOS ADICIONAIS À SEGURANÇA DO ATO MÉDICO

O CRM/SP publicou no DOU de 20/07/2023 a Resolução CREMESP nº 358/2023, que institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico. Conforme essa resolução, é vedado ao médico a realização de anestesia, sedação profunda, sedação consciente e analgesia para procedimentos classificados como atos médicos, sem a presença do médico cirurgião. Também, é vedada a realização de analgesia de parto sem a presença do médico obstetra. Ainda, foram definidos os materiais e equipamentos que deverão estar disponíveis em hospitais de grande porte (mais de 150 leitos) ou que realizem cirurgias de grande porte. Em relação aos Hospitais Maternidades, é obrigatório plantão presencial (in loco) de médico Anestesiologista, médico obstetra, médico auxiliar e médico pediatra / neonatologista.

LEI INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA

A Lei nº 14.617, de 10/07/2023, instituiu o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, em todo o território nacional. De acordo com essa lei, durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância. No Mês da Primeira Infância, serão realizadas ações integradas, nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal, com o objetivo de promover, dentre outros: o amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico; à educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias.

 

ALTERADA PORTARIA QUE TRATA DO INCENTIVO FINANCEIRO 100% SUS DESTINADO A UNIDADES HOSPITALARES QUE SE CARACTERIZEM COMO ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

O Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria GM/MS nº 961, de 17/07/2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. Poderão aderir a esse incentivo financeiro as unidades hospitalares que, dentre outros requisitos: tenham mais de 50 leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; ter o CEBAS ativo. O cálculo desse Incentivo Financeiro é feito a partir da produção hospitalar e ambulatorial do estabelecimento de saúde, correspondendo a 20% do valor anual contratualizado na média complexidade entre o hospital e o gestor local.

RFB DESTACA CASOS DE INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE RECEITAS DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.012/2023, registrando que são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas pelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. De acordo com a RFB, a previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. No caso em análise, entendeu-se que a receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos voltada para a prática do hipismo não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção da COFINS.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) PUBLICA NORMA DEFININDO A NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DE ENTIDADES QUE POSSUEM O CEBAS

A RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14/07/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Essa norma prevê que não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187/2021. Também, consta que não incide a Contribuição para o PIS sobre a folha de salários dessas entidades certificadas.

 

RECEITA FEDERAL AMPLIA NOVAMENTE O PRAZO PARA QUE ENTIDADES INCLUAM NOVAS INFORMAÇÕES NA DCTFWeb

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30/06/2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, na parte em que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Assim, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, dentre outros casos, a partir do mês de outubro/2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. Assim, é fundamental que as entidades sem fins lucrativos tenham um contato permanente com o setor jurídico para verificar se existem tais situações a serem informadas.  

REGULAMENTADO O TRABALHO DA(O) PSICÓLOGA(O) NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO

O Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução nº 14/2023, que regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos diferentes contextos de trabalho. Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, deve-se investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral.

LEI GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A DOADORES DE SANGUE E PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Foi publicada da Lei nº 14.626, de 19/07/2023, que altera a Lei nº 10.048/2020 e a Lei nº 10.205/2021, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, tais pessoas deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

RECÉM-NASCIDO, NETO DE TITULAR DE PLANO DE SAÚDE, TEM ATENDIMENTO ASSEGURADO PELO PLANO DE SAÚDE ATÉ A ALTA HOSPITALAR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. O STJ determinou que a operadora deve custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário. Destacou-se, ainda, que, independentemente de haver  inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação. Por consequência, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

JORNADA 12 X 36 PODE SER ESTABELECIDA POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO ENTRE O EMPREGADOR E O TRABALHADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Destacou-se que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.

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