Boletim Técnico [Fevereiro]

76ª Edição!  

AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho das entidades vinculadas ou dirigidas pela Igreja Católica no Brasil, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!

PAPA FRANCISCO ALERTA QUE AUMENTOU A GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE SE DESTACAM NO TRIBUNAL DO ESTADO DO VATICANO, SOBRETUDO, NO ÂMBITO DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

O Sumo Pontífice, por ocasião da inauguração do 94º ano judiciário do Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, destacou que aumentaram as controvérsias judiciais e os processos a elas relacionadas, e que, em não poucos casos, aumentou a gravidade das condutas que se destacam, sobretudo, no âmbito da gestão patrimonial e financeira. O Papa Francisco ressaltou que devemos ser claros e evitar o risco de “confundir o dedo com a lua”: o problema não são os processos, mas os fatos e comportamentos que os determinam e os tornam dolorosamente necessários. Tais comportamentos por parte dos membros da Igreja prejudicam seriamente sua eficácia em refletir a luz divina. Graças a Deus, porém, “não falta nem o desejo profundo desta luz nem a disponibilidade da Igreja em acolhê-la e partilhá-la”, porque os discípulos de Cristo são “chamados a ser ‘luz do mundo’ (Mt 5, 14).” É assim que a Igreja reflete o amor salvífico de Cristo, que é a Luz do mundo (cf. Jo 8, 12).  

IMPORTANTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE PRORROGA VALIDADE DO CEBAS DE DIVERSAS ENTIDADES

O Ministério da Saúde, através da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, publicou no DOU de 27/02/2023, a Portaria nº 179, de 15/02/2023, que prorrogou, nos termos do §1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade, a vigência dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), de 154 entidades relacionadas no Anexo a referida Portaria. Tal prorrogação não se aplica às entidades que apresentaram de forma tempestiva requerimento de renovação da certificação antes da publicação da Lei Complementar (LC) nº 187/2021. Assim, as Entidade listadas na Portaria devem apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 dias que antecedem a essa nova data final de validade da certificação. É fundamental que entidades que protocolizaram pedidos de renovação do CEBAS após a vigência da LC nº 187/2021, observem se tais validades foram prorrogadas por essa Portaria, devendo, nesses casos, apresentarem novo pedido de renovação, considerando essa nova validade.

ENTIDADES COM ATUAÇÃO NA ASSISTÊNCIA SOCIAL: NOVO PRAZO PARA ENVIO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES E PLANO DE AÇÃO

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) publicou a Resolução CNAS/MDS Nº 95, de 13/02/2023, que altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014. Assim, as entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social: Plano de ação do corrente ano; Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados. A Resolução CNAS/MC nº 63/2022, de 14/03/2022, havia alterado esse prazo de envio para 31 de dezembro, relativamente ao exercício de 2022.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE PUBLICA PORTARIA SOBRE AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A Portaria GM/MS nº 96, de 07/02/2023, publicada no DOU de 08/02/2023, estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197/2022. Esses saldos financeiros transpostos ou transferidos serão aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. Esse auxílio financeiro deverá ser repassado às entidades em até 30 dias, contados da publicação desta Portaria. A lista das entidades privadas sem fins lucrativos preliminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxílio financeiro constam no Anexo da referida Portaria.

 

NOVO JULGAMENTO DO STF ENTENDE QUE DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS SOBRE QUESTÕES TRIBUTÁRIAS PODEM PERDER EFICÁCIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perdem eficácia no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória. Tal julgamento teve como origem os recursos apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15). Mesmo as entidades sem fins lucrativos não estarem sujeitas ao pagamento da CSLL, esse assunto é muito importante, pois é preciso que o jurídico de cada entidade avalie eventuais impactos dessa decisão em assuntos similares.

ANVISA ESTABELECE REGRAS PARA A ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução RDC nº 768, de 07/12/2022, com vigência a partir de 03/07/2023, que define os critérios, aprimora a forma e o conteúdo dos dizeres de rotulagem de todos os medicamentos regularizados no Brasil, visando garantir o acesso à informação segura, adequada e clara em prol do uso racional de medicamentos e da segurança do paciente. É importante ressaltar que de acordo com essa norma é proibida a gravação de informações diretamente nas ampolas, frascos-ampola e seringas de vidro ou outro recipiente de embalagem de soluções parenterais de pequeno volume. O Prazo para Implementação do Novo Material de Embalagem será de 180 dias para medicamentos com 6 ou mais lotes produzidos nos últimos 12 meses anteriores à data de peticionamento da alteração/notificação, contados a partir da aprovação da alteração ou do peticionamento da notificação de alteração de rotulagem; e 365 dias para medicamentos com até 5 lotes produzidos nos últimos 12 meses anteriores à data de peticionamento da alteração/notificação, contados a partir da aprovação da alteração ou do peticionamento da notificação da alteração de rotulagem.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) PUBLICA RESOLUÇÃO ATUALIZANDO NORMAS DE ARBITRAGEM PARA USO DE DISPOSITIVOS

O CFM publicou a Resolução nº 2.318/2022 que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses; determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante. Assim, o médico auditor que discordar da utilização de determinadas órteses e próteses ou outros materiais implantáveis indicados pelo médico assistente terá de apresentar um parecer explicando tal negativa. O parecer do médico auditor deverá ser disponibilizado, na íntegra, tanto para o médico assistente, como para o paciente. Também, ficou estabelecido que caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá ser escolhido, de comum acordo, um médico especialista na área para decidir. Essa decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem.  

MULHERES TÊM DIREITO ASSEGURADO A ACOMPANHANTE NAS CONSULTAS E EXAMES EM GERAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO RJ

Com a publicação da Lei nº 9.878/2022, ficou assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação. Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Rio de Janeiro, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei. Além de outras penalidades, o descumprimento dessa determinação pode acarretar multa de R$ 1.212,00 a R$ 6.060,00 aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a inflação.

INSS DISPONIBILIZA SERVIÇO QUE FACILITA O RECOLHIMENTO DA GPS DE SEGURADOS: FACULTATIVO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO ESPECIAL

Foi publicada a Portaria PRES/INSS nº 1.552, de 01/02/2023, que cria o Serviço de Cálculo de GPS Diferença de Valor Devido – Contribuição Inferior ao Salário-Mínimo, com o objetivo de permitir gerar a Guia da Previdência Social (GPS) correspondente ao valor da diferença entre o valor já recolhido e o limite mínimo estabelecido para a competência. Esse serviço é destinado aos recolhimentos com código de receita de segurado facultativo, de segurado contribuinte individual e de segurado especial que contribui facultativamente. É importante lembrar que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

 

NORMATIZADA ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA E DA EQUIPE DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, INCLUINDO ILPIs

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) publicou a Resolução nº 565, de 09/12/2022, no DOU de 17/02/2023, que normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar. Para os efeitos desta norma, entende-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja na esfera pública ou privada, incluindo também as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) e demais instituições de caráter domiciliar coletivo. A Atenção Domiciliar de Fisioterapia poderá ser executada nos três níveis de atenção à saúde: primário, secundário e terciário, de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, sendo desempenhada pelo setor privado ou público, buscando sempre os princípios da integralidade e equidade do SUS.

PORTARIA DA CAPES DISCIPLINA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) publicou a Portaria CAPES nº 10/2023, que disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) no país. Essa Avaliação é realizada pela CAPES, com o auxílio da comunidade acadêmico-científica e destina-se à aferição da qualidade dos PPG regulares e em funcionamento no país, mediante a análise das informações prestadas pelos PPG no curso de cada ciclo avaliativo, com o uso de parâmetros de avaliação previamente definidos, nos termos dessa Portaria.

RECEITA FEDERAL RESSALTA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS PATRONAL SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no DOU de 09/02/2023 a Solução de Consulta COSIT nº 27/2023, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, indicando que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários. O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial. Também, destaca-se que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa). Ainda, essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

JUSTIÇA ENTENDE QUE É POSSÍVEL A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA QUANDO MOTORISTA NÃO TENHA RENOVADO A CNH

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou correta a dispensa por justa causa de um motorista que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não tê-la renovado no tempo certo. Para o TST, ao proceder dessa forma, ele comprometeu o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. Concluiu-se que não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira. Nesse sentido, é importante que a entidade mantenha um criterioso acompanhamento e controle do vencimento das CNHs de todos os seus motoristas.

 

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