82ª Edição!
O AXIS Boletim Técnico continuará trazendo em 2023 informações relevantes objetivando colaborar com o transformador trabalho das entidades vinculadas ou dirigidas pela Igreja Católica no Brasil, ajudando no discernimento diário nas diversas áreas da gestão. Estamos à disposição, pessoalmente ou através dos meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mails, WhatsApps, Skype, Teams e Zoom), para o atendimento a todos os clientes e não clientes, caso necessitem de algum apoio, dentro do nosso escopo de atuação. PERMANECEMOS EM ORAÇÃO E FIRMES NA FÉ!
RELATÓRIO ANUAL DE RESULTADOS FINANCEIROS DE 2022 DA SANTA SÉ
Foi divulgado o balanço de 2022 da Administração do Patrimônio da Sé Apostólica (APSA), destacando-se que a transparência dos números, dos resultados alcançados e dos procedimentos definidos é uma das ferramentas para acabar com suspeitas infundadas sobre o tamanho do patrimônio da Igreja, sua administração ou o pagamento de impostos e outras obrigações. Em 2022, a APSA contribuiu com 32,27 milhões de euros para cobrir as necessidades da Cúria Romana. Outro destaque é o valor pago pela APSA sob a forma direta e indireta de impostos decorrentes da gestão e posse de propriedades na Itália. No exercício fiscal de 2022, a APSA pagou 6,05 milhões de euros (R$ 32,77 milhões) pelo Imposto Municipal Único (IMU) e 2,91 milhões de euros (R$ 15,76 milhões) pelo Imposto sobre o Rendimento de Sociedades (IRES). Em relação ao resultado da gestão de títulos, apurou-se em 2022 prejuízo de -6,7 milhões de euros, face ao resultado positivo alcançado em 2021 de 19,85 milhões de euros.
NOVA LEI REFORÇA QUE NÃO EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS ENTIDADES RELIGIOSAS E SEUS MEMBROS
A Lei nº 14.647, de 04/08/2023, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem. Assim, a art. 442 da CLT passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.”; e “§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”.
DEFINIDOS INDICADORES DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR REFERENTES AO ANO DE 2022
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publicou a Portaria nº 348, de 02/08/2023, que dispõe sobre os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2022, os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior (IES) sobre os insumos de cálculo e a divulgação de resultados. Foram definidos os seguintes Indicadores: Conceito Enade; Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD); Conceito Preliminar de Curso (CPC); e Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC). O INEP divulgará o resultado final do Conceito Enade e do IDD a partir do dia 10/09/2023, e do CPC e do IGC a partir do dia 15/12/2023.
NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA E ARTICULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO COM PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
A Lei nº 14.645, de 02/08/2023, altera a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional. Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver o aproveitamento das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento; como também das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 anos, contado da data de publicação desta Lei, formulará e implementará política nacional de educação profissional e tecnológica, articulada com o Plano Nacional de Educação.
ALTERAÇÕES NA LDB PREVEEM A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS ESCOLARES E DE FÓRUNS DOS CONSELHOS ESCOLARES
A Lei nº 14.644, de 02/08/2023, altera a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. Assim, está previsto que Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme princípios, inclusive a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares. O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 2023-2026 DO MDS PREVÊ AÇÕES PARA INCENTIVAR ENTIDADES A OBTEREM O CEBAS
O Planejamento Estratégico Institucional (PDI) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para os anos 2023 – 2026, foi aprovado pela Portaria MDS nº 907/2023. Esse PDI prevê diversas metas divulgadas, destacando-se estas: ampliar em 30% a quantidade de organizações da sociedade civil com Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) supervisionadas até 2025; desenhar e implementar sistema de monitoramento de resultados das ofertas socioassistenciais das entidades privadas certificadas com CEBAS, até 2026; apresentar ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) proposta de regulamentação do Vínculo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) das entidades privadas, considerando os atuais três níveis de reconhecimento (inscrição no Conselho local de Assistência Social, Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS e CEBAS), até 2025. É importante que as entidades sem fins lucrativos estejam atentas a essas ações do MDS, notadamente aquelas que já possuem ou buscam obter o CEBAS.
NOVAS DEFINIÇÕES SOBRE REPASSES DE VALORES DA UNIÃO A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS PARA CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
O Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16/08/2023, que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme a Lei nº 14.434/2022, e dispõe sobre o repasse referente a 2023. São elegíveis para o recebimento da assistência financeira, as entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde e as entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, que atendam, pelo menos, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Esses recursos financeiros serão transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios. Caberá à gestão local do SUS repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam CEBAS para o cumprimento do piso salarial dos profissionais. O Governo Federal lançou uma cartilha disponível no link: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/arquivos/cartilha_piso-enfermagem_2023.pdf, com esclarecimentos alusivos à aplicação prática desse piso da enfermagem.
VIRADA DE PLANTÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não tem validade a cláusula de acordo coletivo que autoriza, em caso de necessidade, a virada de plantão para profissionais de saúde em caso de falta de colega. Segundo o TST, a cláusula que autoriza genericamente a prorrogação de jornada de 12 horas para mais 12 horas de trabalho, que resultaria numa jornada de 24 horas, é incompatível com as normas constitucionais de garantia da saúde e segurança no trabalho.
LEI OBRIGA DIVULGAÇÃO DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS DAS FARMÁCIAS PÚBLICAS
Com a publicação da Lei nº 14.654, de 23/08/2023, no DOU de 24/08/2023, foi alterada a Lei nº 8.080/1990, acrescendo o art. 6º-A, determinando que as diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. A Lei nº 8.080/1990 regula, em todo o Território Nacional, as ações e os serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas.
IGREJA É CONDENADA POR DEMOLIR IMÓVEL TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – autor da ação civil pública que gerou a condenação –, a destruição teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja. Destacou-se, ainda, que nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção. Nesse contexto, é importante que os entes eclesiásticos avaliem, criteriosamente, os imóveis antes de eventual demolição, evitando-se danos à Igreja.
CAUTELA NA DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DE SEMESTRE LETIVO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 40 mil de indenização a um professor universitário por tê-lo dispensado no início do semestre letivo. Segundo a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a dispensa no início das aulas do semestre ficou caracterizada como perda de uma chance, em razão da falta de perspectiva de nova colocação imediata no mercado de trabalho. Concluiu-se que a dispensa ocorreu num momento em que as instituições educativas já tinham estabelecido seu corpo docente. Assim, é importante que as instituições de ensino façam um minucioso planejamento da composição de seu corpo docente para o período escolar seguinte, notadamente em face da necessidade de eventual ajuste em sua estrutura de custos e despesas.
É POSSÍVEL NO CONTRATO DE CORRETAGEM CONDICIONAR PAGAMENTO DE COMISSÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento. Nesse caso, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga. De acordo com essa decisão, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Portanto, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
RFB REABRE PRAZOS SOBRE PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA SANTAS CASAS, HOSPITAIS E ENTIDADES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE, PORTADORAS DO CEBAS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.159, de 17/08/2023, que trata da reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375/2022. O prazo para adesão fica reaberto pelo prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta IN, podendo ser incluídos débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável. Essa adesão poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 14 de novembro de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
PORTARIA DA RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM DESCONTO EM JUROS E MULTAS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, de 12/01/2023, que Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), para prorrogar o prazo de adesão ao PRLF. Essa adesão poderá ser formalizada até o dia 28 de dezembro de 2023. De acordo com esse programa, os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas.
AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: NOVA ALTERAÇÃO SOBRE ATRASO NO HORÁRIO DE INÍCIO
O artigo nº 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, conforme a Lei nº 14.657, de 23/08/2023. Tais alterações definem que se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Nessa hipótese, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS DE SEGURADO QUE POSSUIR VÍNCULO COM MAIS DE UMA EMPRESA
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 172/2023, definindo que o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato e a competência à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento recebido como empregado, doméstico ou avulso, da declaração prevista no Anexo VIII da IN RFB nº 2.110/2022, ou do comprovante de pagamento de remuneração como contribuinte individual. Esse procedimento é importante para fins de não retenção da contribuição do segurado por uma das empresas contratantes, por motivo de recolhimento sobre o limite máximo do salário de contribuição decorrente de outro vínculo.